AGRAVO CIVEL_573

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorLuiz Ferreira de Queiroz (agravante); Manoel José de Magalhães Machado (agravado)
dc.date.accessioned2026-02-05T18:12:08Z
dc.date.available2026-02-05T18:12:08Z
dc.date.issued1906-08-03
dc.descriptionNão obsta a declaração da fallencia a abertura em outro juizo da liquidação judicial de uma sociedade commercial. O juiz da fallencia – ainda que provocado por ultimo – é o que tem a sua jurisdicção prorogada. Não é necessaria a citação de todos os socios para poder se declarar a fallencia de uma firma commercial: é titulo habil para ser decretada a fallencia destas sociedades uma lettra acceita por um dos socios com infracção do contracto social, que lhe prohibia assumir responsabilidades. Intelligencia dos arts. 18 da Lei n. 859 de 1902, 14 e 43 do Decr. 4.855 de 1903, e 316 do Codigo Commercial.pt_BR
dc.description.abstractNão obsta a declaração da falência a abertura em outro juízo da liquidação judicial de uma sociedade comercial. O juiz da falência – ainda que provocado por último – é o que tem a sua jurisdição prorrogada. Não é necessária a citação de todos os sócios para poder se declarar a falência de uma firma comercial: é título hábil para ser decretada a falência destas sociedades uma letra aceita por um dos sócios com infração do contrato social, que lhe proibia assumir responsabilidades. Inteligência dos arts. 18 da Lei n. 859 de 1902, 14 e 43 do Decr. 4.855 de 1903, e 316 do Código Comercial.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.34, n.101, p. 264-273, 1906.pt_BR
dc.identifier.otherAGRAVO CIVEL_573
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/12003
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAGRAVO CIVEL_573pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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