AGRAVO CIVEL_573
| dc.contributor.author | Relator não designado | |
| dc.contributor.author | Luiz Ferreira de Queiroz (agravante); Manoel José de Magalhães Machado (agravado) | |
| dc.date.accessioned | 2026-02-05T18:12:08Z | |
| dc.date.available | 2026-02-05T18:12:08Z | |
| dc.date.issued | 1906-08-03 | |
| dc.description | Não obsta a declaração da fallencia a abertura em outro juizo da liquidação judicial de uma sociedade commercial. O juiz da fallencia – ainda que provocado por ultimo – é o que tem a sua jurisdicção prorogada. Não é necessaria a citação de todos os socios para poder se declarar a fallencia de uma firma commercial: é titulo habil para ser decretada a fallencia destas sociedades uma lettra acceita por um dos socios com infracção do contracto social, que lhe prohibia assumir responsabilidades. Intelligencia dos arts. 18 da Lei n. 859 de 1902, 14 e 43 do Decr. 4.855 de 1903, e 316 do Codigo Commercial. | pt_BR |
| dc.description.abstract | Não obsta a declaração da falência a abertura em outro juízo da liquidação judicial de uma sociedade comercial. O juiz da falência – ainda que provocado por último – é o que tem a sua jurisdição prorrogada. Não é necessária a citação de todos os sócios para poder se declarar a falência de uma firma comercial: é título hábil para ser decretada a falência destas sociedades uma letra aceita por um dos sócios com infração do contrato social, que lhe proibia assumir responsabilidades. Inteligência dos arts. 18 da Lei n. 859 de 1902, 14 e 43 do Decr. 4.855 de 1903, e 316 do Código Comercial. | pt_BR |
| dc.identifier.citation | O Direito, v.34, n.101, p. 264-273, 1906. | pt_BR |
| dc.identifier.other | AGRAVO CIVEL_573 | |
| dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/12003 | |
| dc.language.iso | other | pt_BR |
| dc.publisher | Supremo Tribunal Federal | pt_BR |
| dc.title | AGRAVO CIVEL_573 | pt_BR |
| dc.type | Other | pt_BR |
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