APELACAO CRIME_1878_08_16

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Supremo Tribunal de Justiça

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Uma vez distribuída na relação a apelação crime, segundo o art. 14 § 6º e art. 24 § 10; se os autos baixam para qualquer diligência ao juízo a quo, quando voltam ao tribunal não recebem nova distribuição, nem de relator, nem de escrivão: e prossegue-se no determinado pelo art. 116 tudo do regulamento aprovado pelo Dec. n. 5.618 de 2 de maio de 1874

Descrição

Uma vez distribuida na relação a appellação crime, segundo o art. 14 § 6º e art. 24 § 10; si os autos baixão para qualquer diligencia ao juizo a quo, quando voltão ao tribunal não recebem nova distribuição, nem de relator, nem de escrivão: e prossegue-se no determinado pelo art. 116 tudo do regulamento approvado pelo dec. n. 5.618 de 2 de Maio de 1874

Palavras-chave

Homicídio, Esposa, Marido, Cumplice, Testemunha, Escrivão, Brasil. Decreto n. 5.618, de 2 de maio de 1874 Art 00116, Violência contra a mulher, Feminicídio

Citação

O Direito, v.12, n.33, 1884, p. 34-39

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