APELACAO_1885_10_16

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorAntonio Ferreira de Carvalho (apelante); D. Anna Luiza da Silva (apelada)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Silva Guimarães (presidente interino); Frederico Augusto; Alves de Brito; P. Camargo
dc.date.accessioned2024-09-05T01:09:48Z
dc.date.available2024-09-05T01:09:48Z
dc.date.issued1885-10-16
dc.descriptionÉ nulla, por ser considerada em fraude da execução, a alienação feita estando imminente a penhora. A inscripção não é precisa para manter a hypotheca judicial o seu effeito essencial de proseguir a execução contra os adquirentes dos bens do condemnado.pt_BR
dc.description.abstractÉ nula, por ser considerada em fraude da execução, a alienação feita estando iminente a penhora. A inscrição não é precisa para manter a hipoteca judicial o seu efeito essencial de prosseguir a execução contra os adquirentes dos bens do condenado.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.17, n.50, p. 574-579, 1889.pt_BR
dc.identifier.issnAPELACAO_1885_10_16
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/6783
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectFraude à execuçãopt_BR
dc.subjectAlienação de benspt_BR
dc.subjectPenhorapt_BR
dc.subjectHipotecapt_BR
dc.titleAPELACAO_1885_10_16pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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