RECURSO EXTRAORDINARIO_329

Abstract

A inamovibilidade dos magistrados estaduais está garantida pelo art. 63 da Constituição Federal. O Poder Judiciário não pode mandar reintegrar os juízes ilegalmente demitidos: assegura-lhes, porém, os vencimentos e mais proventos do cargo de que foram privados pela demissão ilegal. O magistrado estadual ilegalmente nomeado adquire todos os privilégios do seu cargo como se fora nomeado legalmente, se o vício de sua nomeação for retificado por uma reforma constitucional e por uma lei ordinária estadual. Direitos do Magistrado nomeado para cargo vago por uma demissão ilegal. Inteligência do art. 59 da Constituição Federal. Os Tribunais dos Estados têm, ex-vi da Constituição Federal, competência para conhecer da constitucionalidade das leis e dos atos da administração. A aprovação de atos inconstitucionais pelo Congresso importa somente um julgamento político afim de evitar a responsabilidade do governo que os praticou por considerai-os necessários, mas não os torna legais e constitucionais.

Description

A inamovibilidade dos magistrados estaduaes está garantida pelo art. 63 da Constituição Federal. O Poder Judiciario não pode mandar reintegrar os juizes iIIegalmente demittidos: assegura-lhes, porém, os vencimentos e mais proventos·do cargo de que foram privados pela demissão·illegal. O magistrado estadual iIIegalmente nomeado adquire todos os privilegios do seu cargo como si fóra nomeado legalmente, si o vicio de sua nomeação fór rectiticado por uma reforma constituocional e por uma lei ordinaria estadual. Direitos do Magistrado nomeado para cargo vago por uma demissão iIIegal. Intelllgencia do art. 59 da Constituição Federal. Os Tribunaes dos Estados têm, ex-vi da Constituição Federal, competencia para conhecer da constitucionalidade das leis e dos actos da administração. A approvação de actos inconstitucionaes pelo Congresso importa sómente um julgamento politico afim de evitar a responsabilidade do governo·que os praticou por considerai-os necessarios, mas não os torna legaes e constitucionaes.

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O Direito, v.32, n.94, p. 126-140, 1904.

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