APELACAO CIVEL_975
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
A prescrição da ação, quando interrompida, começa a correr de novo, entre outros casos, da data do último termo judicial que se praticar por efeito da citação (art. 843, Parte 3.ª, do Decreto n. 3.084, de 1898). A prescrição quinquenal das dívidas passivas fiscais, sendo um dos privilégios da Fazenda Nacional, não é atingida pela regra geral da perpetuação da ação por 40 anos, como um dos efeitos da contestação da lide. A prescrição só não corre contra os menores de 14 anos.
Descrição
A prescripção da acção, quando interrompida, começa a correr de novo, entre outros casos, da data do ultimo termo judicial que se praticar por effeito da citação (art. 843, Parte 3.ª, do Decreto n. 3.084, de 1898). A prescripção quinquennal das dividas passivas fiscaes, sendo um dos privilegios da Fazenda Nacional, não é attingida pela regra geral da perpetuação da acção por 40 annos, como um dos effeitos da constestação da lide. A prescripção só não corre contra os menores de 14 annos.
Palavras-chave
Citação
O Direito, v.37, n.110, p. 237-240, 1909.
