CONFLITO DE JURISDICAO_238

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorO Congresso de Santa Catarina (suscitante); O Dr. Juiz Substituto Federal (suscitado)
dc.date.accessioned2026-03-12T15:45:45Z
dc.date.available2026-03-12T15:45:45Z
dc.date.issued1911-09-02
dc.descriptionReputa-se prejudicado um conflicto de jurisdicção sobre um processo crime, quando a competencia de um dos juizes em conflicto já foi declarada em accordam proferido em gráo de recurso crime.pt_BR
dc.description.abstractReputa-se prejudicado um conflito de jurisdição sobre um processo crime, quando a competência de um dos juízes em conflito já foi declarada em acordão proferido em grau de recurso crime.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.40, n.118, p. 498-499, 1912.pt_BR
dc.identifier.otherCONFLITO DE JURISDICAO_238
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/13567
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleCONFLITO DE JURISDICAO_238pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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