CONFLITO DE JURISDICAO_238
| dc.contributor.author | Relator não designado | |
| dc.contributor.author | O Congresso de Santa Catarina (suscitante); O Dr. Juiz Substituto Federal (suscitado) | |
| dc.date.accessioned | 2026-03-12T15:45:45Z | |
| dc.date.available | 2026-03-12T15:45:45Z | |
| dc.date.issued | 1911-09-02 | |
| dc.description | Reputa-se prejudicado um conflicto de jurisdicção sobre um processo crime, quando a competencia de um dos juizes em conflicto já foi declarada em accordam proferido em gráo de recurso crime. | pt_BR |
| dc.description.abstract | Reputa-se prejudicado um conflito de jurisdição sobre um processo crime, quando a competência de um dos juízes em conflito já foi declarada em acordão proferido em grau de recurso crime. | pt_BR |
| dc.identifier.citation | O Direito, v.40, n.118, p. 498-499, 1912. | pt_BR |
| dc.identifier.other | CONFLITO DE JURISDICAO_238 | |
| dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/13567 | |
| dc.language.iso | other | pt_BR |
| dc.publisher | Supremo Tribunal Federal | pt_BR |
| dc.title | CONFLITO DE JURISDICAO_238 | pt_BR |
| dc.type | Other | pt_BR |
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