APELACAO CIVEL_1882_03_10

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorAntonio de Souza e Oliveira (apelante); D. Felicidade Perpetua de Jesus (apelada)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Gouvêa (meu voto foi decretar a rescisão do contrato, condenar na multa, e mandar descontar não só os aluguéis mencionados na sentença apelada, mas também os do prédio n. 91 da rua da Providência); Tristão de Alencar Araripe (votei pela confirmação da sentença em todas as suas partes); J. N. Santos (vencido quanto ao pagamento da multa por não ter a ela dado causa o apelante).
dc.date.accessioned2022-07-04T19:39:35Z
dc.date.available2022-07-04T19:39:35Z
dc.date.issued1882-03-10
dc.descriptionRescisão de contrato o de arrendamento, imposição da multa convencionada. Reconvenção. Abatimento no preço do arrendamento por ser o locatorio privado de parte do objecto arrendadopt_BR
dc.description.abstractRescisão de contrato de arrendamento, imposição da multa convencionada. Reconvenção. Abatimento no preço do arrendamento por ser o locatório privado de parte do objeto arrendadopt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.10, n.27, 1882, p. 217-229pt_BR
dc.identifier.issnAPELACAO CIVEL_1882_03_10
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/4230
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectRescisão contratualpt_BR
dc.subjectArrendamentopt_BR
dc.subjectMultapt_BR
dc.subjectReconvençãopt_BR
dc.subjectLocatáriopt_BR
dc.titleAPELACAO CIVEL_1882_03_10pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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