[CONFLITO DE JURISDICAO_1874_09_11]

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.otherMinistros participantes: Caetano José da Silva Santiago (Presidente); Souza Leão (vencido na parte que diz respeito ao escrivão do jury); Custodio Manoel da Silva Guimarães; Alexandre Bernardino dos Reis e Silva
dc.date.accessioned2019-08-27T13:21:54Z
dc.date.available2019-08-27T13:21:54Z
dc.date.issued1874-09-11
dc.description1. Os escrivães são obrigados a entregar pessoalmente aos Juízes os autos quando estiverem sujeitos a despacho; 2. Juiz de Direito não tem competencia para designar o lugar em que o juiz municipal deve dar audiência; 3. O escrivão do jury póde ser suspenso pelo juiz municipalpt_BR
dc.description.abstract1. Os escrivães são obrigados a entregar pessoalmente aos Juízes os autos quando estiverem sujeitos a despacho; 2. Juiz de Direito não tem competência para designar o lugar em que o juiz municipal deve dar audiência; 3. O escrivão do juri pode ser suspenso pelo juiz municipalpt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.2, n.5, p.695-699, 1874.pt_BR
dc.identifier.issn[CONFLITO DE JURISDICAO_1874_09_11]
dc.identifier.urihttps://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/1775
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectConflito de competênciapt_BR
dc.subjectJuiz municipalpt_BR
dc.subjectJuiz de direitopt_BR
dc.subjectAudiênciapt_BR
dc.title[CONFLITO DE JURISDICAO_1874_09_11]pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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