APELACAO CIVEL_1905_08_01

dc.contributor.authorBarreto, Muniz
dc.contributor.authorManoel Luiz Pereira França (apelante, réu); D. Luisa Jeronyma de Mesquita (apelada, autora)
dc.date.accessioned2026-01-30T17:13:49Z
dc.date.available2026-01-30T17:13:49Z
dc.date.issued1905-08-01
dc.descriptionExtensão e comprehensão dos direitos do marido sobre os immoveis dotaes: a este, e só a este, compete amplo direito de locar taes immoveis, não ficando resolvido o contracto de arrendamento, que tiver feito, pela superveniência de uma sentença de divorcio, salvo tendo havido dólo, fraude ou simulação que prejudique a mulher, a quem, ex-vi da referida sentença, é devolvido o immovel com a obrigação de respeitar o arrendamento. Estabelecer·o proprietario na escriptura de arrendamento que o locatario só póde ser despejado se infringir o contracto é renunciar aos favores da Ord. L. 4, tit. 24.pt_BR
dc.description.abstractExtensão e compreensão dos direitos do marido sobre os imóveis dotais: a este, e só a este, compete amplo direito de locar tais imóveis, não ficando resolvido o contrato de arrendamento, que tiver feito, pela superveniência de uma sentença de divórcio, salvo tendo havido dolo, fraude ou simulação que prejudique a mulher, a quem, ex-vi da referida sentença, é devolvido o imóvel com a obrigação de respeitar o arrendamento. Estabelecer o proprietário na escritura de arrendamento que o locatário só pode ser despejado se infringir o contrato é renunciar aos favores da Ord. L. 4, tít. 24.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.33, n.98, p. 446-448, 1905.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO CIVEL_1905_08_01
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/11802
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAPELACAO CIVEL_1905_08_01pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

Arquivos

Pacote original

Agora exibindo 1 - 1 de 1
Carregando...
Imagem de Miniatura
Nome:
APELACAO CIVEL_1905_08_01.pdf
Tamanho:
146.68 KB
Formato:
Adobe Portable Document Format
Descrição:
APELACAO CIVEL_1905_08_01