APELACAO CIVEL_458
| dc.contributor.author | Mattos, Eduardo Pindahiba de | |
| dc.contributor.author | A União Federal (apelante); O alferes reformado da Brigada policial – Napoleão Gonçalves Guttenberg (apelado) | |
| dc.contributor.other | Ministros participantes: Olegario Herculano D’Aquino e Castro (presidente); Eduardo Pindahiba de Mattos (vencido) (relator); Bernardino Ferreira da Silva; Antônio Gonçalves de Carvalho; Manoel José Murtinho; Lucio de Mendonça; João Pedro Belfort Vieira (vencido); João Barbalho Uchôa Cavalcanti; Herminio Francisco do Espirito Santo (vencido); Americo Lobo Leite Pereira; Joaquim de Toledo Piza e Almeida (vencido); André Cavalcanti D’Albuquerque (vencido); Luiz Antônio Pereira Franco (Barão de Pereira Franco) (vencido); Antônio Joaquim de Macedo Soares (vencido); Antônio Augusto Ribeiro de Almeida (foi presente) | |
| dc.date.accessioned | 2025-11-05T18:49:49Z | |
| dc.date.available | 2025-11-05T18:49:49Z | |
| dc.date.issued | 1899-09-02 | |
| dc.description | Não ha nullidade do processado por incompetencia de· acção, pelo facto de, não sendo possivel usar da acção summaria especial do art. 13 da lei n. 221 de 1894 por ter decorrido mais de um anno da data da intimação ou publicação do acto ou decisão administrativa, substituir-se aquella acção pela ordinaria pedindo a annullação do acto ou decisão. Nenhuma lei concedeu a vitaliciedade aos officiaes da Brigada Policial do Districto Federal, sendo elIes demissiveis ad nutum, como reconheceram os regulamentos expedidos desde o anno. de 1831 até o de 1893, para o bom funccionamento dessa milicia. O regulamento n. 1.263 A, de 10 de Fevereiro de 1893, não podia, a pretexto de regulamentar a lei, crear, em favor dos officiaes da Brigada Policial, o excepcional direito de vitaliciedade, e si o fez nos arts. 306 e 307 certamente não obriga á União. | pt_BR |
| dc.description.abstract | Não há nulidade do processado por incompetência de· ação, pelo fato de, não sendo possível usar da ação sumária especial do art. 13 da lei n. 221 de 1894 por ter decorrido mais de um ano da data da intimação ou publicação do ato ou decisão administrativa, substituir-se aquela ação pela ordinária pedindo a anulação do ato ou decisão. Nenhuma lei concedeu a vitaliciedade aos oficiais da Brigada Policial do Distrito Federal, sendo eles demissíveis ad nutum, como reconheceram os regulamentos expedidos desde o ano. de 1831 até o de 1893, para o bom funcionamento dessa milicia. O regulamento n. 1.263 A, de 10 de fevereiro de 1893, não podia, a pretexto de regulamentar a lei, criar, em favor dos oficiais da Brigada Policial, o excepcional direito de vitaliciedade, e se o fez nos arts. 306 e 307 certamente não obriga à União. | pt_BR |
| dc.identifier.citation | O Direito, v.28, n.81, p. 47-51, 1900. | pt_BR |
| dc.identifier.other | APELACAO CIVEL_458 | |
| dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/10149 | |
| dc.language.iso | other | pt_BR |
| dc.publisher | Supremo Tribunal Federal | pt_BR |
| dc.subject | Nulidade | |
| dc.subject | Demissão | |
| dc.subject | Prescrição trabalhista | |
| dc.subject | Brasil. Lei n. 221 de 20 de novembro de 1894 | |
| dc.subject | Incompetência absoluta | |
| dc.title | APELACAO CIVEL_458 | pt_BR |
| dc.type | Other | pt_BR |
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