APELACAO CIVEL_458

dc.contributor.authorMattos, Eduardo Pindahiba de
dc.contributor.authorA União Federal (apelante); O alferes reformado da Brigada policial – Napoleão Gonçalves Guttenberg (apelado)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Olegario Herculano D’Aquino e Castro (presidente); Eduardo Pindahiba de Mattos (vencido) (relator); Bernardino Ferreira da Silva; Antônio Gonçalves de Carvalho; Manoel José Murtinho; Lucio de Mendonça; João Pedro Belfort Vieira (vencido); João Barbalho Uchôa Cavalcanti; Herminio Francisco do Espirito Santo (vencido); Americo Lobo Leite Pereira; Joaquim de Toledo Piza e Almeida (vencido); André Cavalcanti D’Albuquerque (vencido); Luiz Antônio Pereira Franco (Barão de Pereira Franco) (vencido); Antônio Joaquim de Macedo Soares (vencido); Antônio Augusto Ribeiro de Almeida (foi presente)
dc.date.accessioned2025-11-05T18:49:49Z
dc.date.available2025-11-05T18:49:49Z
dc.date.issued1899-09-02
dc.descriptionNão ha nullidade do processado por incompetencia de· acção, pelo facto de, não sendo possivel usar da acção summaria especial do art. 13 da lei n. 221 de 1894 por ter decorrido mais de um anno da data da intimação ou publicação do acto ou decisão administrativa, substituir-se aquella acção pela ordinaria pedindo a annullação do acto ou decisão. Nenhuma lei concedeu a vitaliciedade aos officiaes da Brigada Policial do Districto Federal, sendo elIes demissiveis ad nutum, como reconheceram os regulamentos expedidos desde o anno. de 1831 até o de 1893, para o bom funccionamento dessa milicia. O regulamento n. 1.263 A, de 10 de Fevereiro de 1893, não podia, a pretexto de regulamentar a lei, crear, em favor dos officiaes da Brigada Policial, o excepcional direito de vitaliciedade, e si o fez nos arts. 306 e 307 certamente não obriga á União.pt_BR
dc.description.abstractNão há nulidade do processado por incompetência de· ação, pelo fato de, não sendo possível usar da ação sumária especial do art. 13 da lei n. 221 de 1894 por ter decorrido mais de um ano da data da intimação ou publicação do ato ou decisão administrativa, substituir-se aquela ação pela ordinária pedindo a anulação do ato ou decisão. Nenhuma lei concedeu a vitaliciedade aos oficiais da Brigada Policial do Distrito Federal, sendo eles demissíveis ad nutum, como reconheceram os regulamentos expedidos desde o ano. de 1831 até o de 1893, para o bom funcionamento dessa milicia. O regulamento n. 1.263 A, de 10 de fevereiro de 1893, não podia, a pretexto de regulamentar a lei, criar, em favor dos oficiais da Brigada Policial, o excepcional direito de vitaliciedade, e se o fez nos arts. 306 e 307 certamente não obriga à União.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.28, n.81, p. 47-51, 1900.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO CIVEL_458
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/10149
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectNulidade
dc.subjectDemissão
dc.subjectPrescrição trabalhista
dc.subjectBrasil. Lei n. 221 de 20 de novembro de 1894
dc.subjectIncompetência absoluta
dc.titleAPELACAO CIVEL_458pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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