APELACAO CIVEL_108

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorFrancisco Fernandes Pedrosa (apelante); Bueno & Dias (apelados)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Olegario Herculano D'Aquino e Castro (presidente); C. Rocha; Joaquim Francisco de Faria; Antonio Cerqueira Lima
dc.date.accessioned2020-03-30T18:07:48Z
dc.date.available2020-03-30T18:07:48Z
dc.date.issued1875-08-03
dc.descriptionA decisão sobre embargos, á assignação de dez dias, podendo pôr fim á causa, é da exclusiva competencia do Juiz de Direito e não do Juiz Municipalpt_BR
dc.description.abstractA decisão sobre embargos, a assinação de dez dias, podendo por fim a causa, é da exclusiva competência do juiz de direito e não do juiz municipalpt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.4, n.9, 1875, p. 262pt_BR
dc.identifier.issnAPELACAO CIVEL_108
dc.identifier.urihttps://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/2150
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectJuizpt_BR
dc.subjectMunicípiopt_BR
dc.subjectJuiz de direitopt_BR
dc.subjectPoderes e atribuiçõespt_BR
dc.subjectEmbargospt_BR
dc.subjectBrasil. Lei n. 2.033, de 20 de setembro de 1871 Art 00024pt_BR
dc.titleAPELACAO CIVEL_108pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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