RECURSO DE PRONUNCIA_1902_08_02

dc.contributor.authorCastro, José Francisco Viveiros de
dc.contributor.authorO Dr. Edmundo Bittencourt (recorrente); O Dr. Carlos de Laet (recorrido)
dc.date.accessioned2025-12-12T17:31:52Z
dc.date.available2025-12-12T17:31:52Z
dc.date.issued1902-08-02
dc.descriptionNos processos por crime de calumnia o réu tem o direito de produzir a exceptio veritatis no summario da culpa e de provar a sua imputação pelos tramites estabelecidos na nossa legislação processual, que não lhe concede o direito de inquerir testemunhas neste summario. Não é reputado calumniador o jornalista que divulga abusos ou crimes praticados pelo medico, professor ou outro qualquer profissional no exercicio da profissão, quando não tiver intenção de calumniar a reputação do offendido, mas sim a de acautelar o interesse publico contra o offensor. Quando póde um individuo dar a prova de que outrem praticou contra terceiro crimes, cuja punição só póde ser promovida por queixa do offendido. Natureza da prova, no processo por crime de calumnia, da verdade do facto reputado criminoso; fórma de processo. Elementos constitutivos do crime de calumnia. Na calumnia não se dá a compensação. Distribuição a um juiz da Camara Civil do Tribunal Civil e Criminal, pelo presidente deste, de um feito criminal anteriormente distribuido a um juiz da Camara Criminal, que jurára suspeição; questões de nullidade do processo por ser a distribuição feita por auctoridade incompetente a juiz incompetente.pt_BR
dc.description.abstractNos processos por crime de calúnia o réu tem o direito de produzir a exceptio veritatis no sumário da culpa e de provar a sua imputação pelos tramites estabelecidos na nossa legislação processual, que não lhe concede o direito de inquerir testemunhas neste sumário. Não é reputado caluniador o jornalista que divulga abusos ou crimes praticados pelo médico, professor ou outro qualquer profissional no exercício da profissão, quando não tiver intenção de caluniar a reputação do ofendido, mas sim a de acautelar o interesse público contra o ofensor. Quando pode um indivíduo dar a prova de que outrem praticou contra terceiro crimes, cuja punição só pode ser promovida por queixa do ofendido. Natureza da prova, no processo por crime de calúnia, da verdade do fato reputado criminoso; forma de processo. Elementos constitutivos do crime de calúnia. Na calúnia não se dá a compensação. Distribuição a um juiz da Câmara Civil do Tribunal Civil e Criminal, pelo presidente deste, de um feito criminal anteriormente distribuído a um juiz da Câmara Criminal, que jurara suspeição; questões de nulidade do processo por ser a distribuição feita por autoridade incompetente a juiz incompetente.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.31, n.91, p. 163-181, 1903.pt_BR
dc.identifier.otherRECURSO DE PRONUNCIA_1902_08_02
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/11211
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleRECURSO DE PRONUNCIA_1902_08_02pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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