REVISTA CIVEL_9509

Resumo

1. Havendo contestação sobre o ponto de partida do rumo que se pretende verificar e aviventar, não se pode executar a demarcação estabelecendo a linha divisória entre duas propriedades, sem que as partes sejam ouvidas e convencidas em ação competente; 2. Competência de juiz para medição de terras pertencentes a dois municípios diversos; 3. A habilitação posterior não supre a nulidade dos atos anteriores praticados sem essa formalidade legal

Descrição

1. Havendo contestação sobre o ponto de partida do rumo que se pretende verificar e aviventar, não se pode executar a demarcação estabelecendo a linha divisoria entre duas propriedades, sem que as partes sejão ouvidas e convencidas em acção competente; 2. Competencia de juiz para medição de terras pertencentes a dous municipios diversos; 3. A habilitação posterior não suppre a nullidade dos actos anteriores praticados sem essa formalidade legal

Palavras-chave

Demarcação de terras, Ação demarcatória, Distribuição de terras, Juiz, Poderes e atribuições

Citação

O Direito, v.8, n.21, 1880, p. 224-257

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