EMBARGOS CIVEIS_1513
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
Não são sujeitas a consumo, nos termos do § 2.º dos arts. 254 e 255 da Consolidação das leis das Alfândegas, as mercadorias depositadas nos entrepostos particulares, embora alfandegados, uma vez que tenham sido despachadas e estejam com a armazenagem paga, e o administrador de tais entrepostos, que as inclui nas relações para consumo, responde pelo dano, que para o respectivo dono decorre da indevida inclusão.
Descrição
Não são sujeitas a consummo, nos termos do § 2.º dos arts. 254 e 255 da Consolidação das leis das Alfandegas, as mercadorias depositadas nos entrepostos particulares, embora alfandegados, uma vez que tenham sido despachadas e estejam com a armazenagem paga, e o administrador de taes entrepostos, que as inclue nas relações para consummo, responde pelo damno, que para o respectivo dono decorre da indevida inclusão.
Palavras-chave
Citação
O Direito, v.39, n.115, p. 525-526, 1911.
