RECURSO EXTRAORDINÁRIO_215

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorSaraiva & C. e outros (recorrentes); O Estado do Rio Grande do Norte (recorrido)
dc.date.accessioned2025-11-28T18:10:01Z
dc.date.available2025-11-28T18:10:01Z
dc.date.issued1901-08-10
dc.descriptionO Supremo Tribunal Federal conhece de recurso extraordinario interposto de sentença definitiva, proferida em ultima instancia por um tribunal estadoal, julgando válida uma lei estadoaI impugnada de inconstitucional em face da Constituição Federal. Intelligencia do art. 59 n. 3, § 1° lettra b, da Constituição Federal. É inconstitucional o imposto de giro commercial creado pelo Estado do Rio Grande do Norte, por consistir o dito imposto em imposto de importação de exclusiva competencia da União Federal.pt_BR
dc.description.abstractO Supremo Tribunal Federal conhece de recurso extraordinário interposto de sentença definitiva, proferida em última instância por um tribunal estadual, julgando válida uma lei estadual impugnada de inconstitucional em face da Constituição Federal. Inteligência do art. 59 n. 3, § 1° letra b, da Constituição Federal. É inconstitucional o imposto de giro comercial criado pelo Estado do Rio Grande do Norte, por consistir o dito imposto em imposto de importação de exclusiva competência da União Federal.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.29, n.86, p. 485-492, 1901.pt_BR
dc.identifier.otherRECURSO EXTRAORDINÁRIO_215
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/10815
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleRECURSO EXTRAORDINÁRIO_215pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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