APELACAO CIVEL_1903_04_22

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Supremo Tribunal Federal

Resumo

É inconstitucional o ato do Poder Executivo, mandando expedir, sem autorização do Poder Legislativo, títulos de dívida do Estado vencíveis a prazo certo e recebíveis até 50% do seu valor, em pagamento de impostos. Pelo atual regime político administrativo do País não pode um Poder delegar a outro atibuições que lhe são privativas. Legalidade do ato do Poder Executivo anulando um outro em virtude do qual foram expedidos títulos de dívida do Estado sem autorização do Congresso. Assinado um prazo para a instalação de um Banco e não se verificando essa instalação, nem tendo o fundador feito prova da moléstia que o inibiu de realizar a mesma fundação, considera-se caduco o contrato, maximé quando nos termos desse contrato, os motivos de força maior capazes de embaraçar o seu cumprimento teriam de ser reconhecidos e aceitos pela outra parte contratante. Nulo de pleno direito é o contrato para a fundação de um Banco, quando não são observadas as disposições do Dec. De 4 de Julho de 1891. Depósito preliminar em dinheiro da décima parte do capital nominal do Banco.

Descrição

E´inconstituciona o acto do Poder Executivo, mandando expedir, sem auctorisação do Poder Legislativo, títulos de divida do Estado venciveis a praso certo e recebiveis até 50% do seu valor, em pagamento de impostos. Pelo actual regimen politico administrativo do Paiz não pode um Poder delegar a outro attibuições que lhe são privativas. Legalidade do acto do Poder Executivo annullando um outro em virtude do qual foram expedidos títulos de divida do Estado sem autorização do Congresso. Assignado um praso para a instalação de um Banco e não se verificando essa instalação, nem tendo o fundador feito prova da molestia que o inhibio de realizar a mesma fundação, considera-se caduco o contracto, maximé quando nos termos desse contracto, os motivos de força maior capazes de embaraçar o seu cumprimento teriam de ser reconhecidos e acceitos pela outra parte contractante. Nullo de pleno direito é o contracto para a fundação de um Banco, quando não são observadas as disposições do Dec. De 4 de Julho de 1891. Deposito preliminar em dinheiro da decima parte do capital nominal do Banco.

Palavras-chave

Citação

O Direito, v.35, n.102, p. 557-562, 1907.

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