APELACAO CIVEL_1881_07_15
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Supremo Tribunal de Justiça
Resumo
1. Só é admitida a discussão de preferência quando o devedor comum não tem outros bens para solução das diversas dívidas; 2. As sentenças de mero preceito ou fundadas na confissão da parte, podem ser arguidas, e contra elas opostas as exceções liberatórias por parte do credor que discute prelação; 3. A hipoteca judicial produz o efeito do direito de sequela que compete ao exequente sobre os imóveis do condenado; e, entre credores habilitados por sentença a preferência é regulada pela prioridade da inscrição
Descrição
1. Só é admittida a discussão de preferencia quando o devedor commum não tem outros bens para solução das diversas dividas; 2. As sentenças de méro preceito ou fundadas na confissão da parte, podem ser arguidas, e contra ellas oppostas as excepções liberatorias por parte do credor que discute prelação; 3. A hypotheca judicial produz o effeito do direito de sequella que compete ao exequente sobre os immoveis do condemnado; e, entre credores habilitados por sentença a preferencia é regulada pela prioridade da inscripção
Palavras-chave
Hipoteca judiciária, Direito de preferência, Penhora, Credor, Dívida
Citação
O Direito, v.10, n.27, 1882, p. 229-232
