HABEAS CORPUS_1242
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
Desde que não tenha sido qualificada a falência em ordem a verificar-se a existência de qualquer dos crimes previstos no art. 336 do Cód. Penal, não há justa causa para a prisão preventiva. Havendo decorrido mais de um ano após a declaração da falência, é inadmissível a prisão preventiva, como o é mesmo em crime inafiançável, antes da respectiva pronúncia (arts. 13 §4º da lei n.2.033 de 20 de setembro de 1871 e 29 §3º do Regul. n. 4.824 de 22 de novembro do mesmo ano).
Descrição
Desde que não tenha sido qualificada a fallencia em ordem a verificar-se a existencia de qualquer dos crimes previstos no art. 336 do Cod. Penal, não ha justa causa para a prisão preventiva. Havendo decorrido mais de um anno após a declaração da fallencia, é inadmissivel a prisão preventiva, como o é mesmo em crime inafiançavel, antes da respectiva pronuncia (arts. 13 §4º da lei n.2.033 de 20 de Setembro de 1871 e 29 §3º do Regul. n. 4.824 de 22 de Novembro do mesmo anno).
Palavras-chave
Citação
O Direito, v.28, n.81, p. 247-249, 1900.
