AGRAVO COMERCIAL_1883_02_23
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Supremo Tribunal de Justiça
Resumo
A venda de mercadorias, à crédito, embarcadas por conta e risco do comprador, a quem foi debitada a respectiva importância, tendo-se além disso efetuado a tradição simbólica por meio da remessa e aceitação das faturas, entende-se perfeita e acabada. Não pode, pois, o vendedor, sob fundamento de que o comprador pediu moratória aos seus credores, exigir que lhe sejam entregues as mercadorias ainda existentes, já na alfândega, já em caminho; ou que dê fiança ao valor das mesmas. Inteligência dos arts 198, 200 § 3º e 874 § 8º do Cód. Com.
Descrição
A venda de mercadorias, á credito, embarcadas por conta e risco do comprador, á quem foi debitada a respectiva importancia, tendo-se além disso effectuado a tradição simbolica por meio da remessa e aceitação das facturas, entende-se perfeita e acabada. Não pode, pois, o vendedor, sob fundamento de que o comprador pedio moratoria aos seus credores, exigir que lhe sejão entregues as mercadorias ainda existentes, já na Alfandega, já em caminho; ou que dê fiança ao valor das mesmas. Intelligencia dos arts 198, 200 § 3º e 874 § 8º do Cod. Com.
Palavras-chave
Mercadoria, Alfândega, Compra e venda (direito comercial), Credor de domínio, Brasil. Código comercial (1850) Art 00198
Citação
O Direito, v.11, n.30, 1883, p. 596-619
