REVISTA CIVEL_9323
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Supremo Tribunal de Justiça
Resumo
1. Embargos de nulidade a sentença exequenda não podem ser opostos depois de concluída a arrematação;
2. No julgamento dos embargos à execução não se pode decidir sobre vícios dos atos judiciais praticados anteriormente à penhora; 3. O arbitramento só pode ser reformado pelos juízes quando contra ele reclamam as partes
Descrição
1. Embargos de nullidade a sentença exequenda não podem ser oppostos depois de concluida a arrematação;
2. No julgamento dos embargos a execução não se póde decidir sobre vicios dos actos judiciais praticados anteriormente á penhora; 3. O arbitramento só póde ser reformado pelos juizes quando contra elle reclamão as partes
Palavras-chave
Execução de sentença, Penhora, Arbitragem
Citação
O Direito, v.7, n.18, 1879, p. 82-83
