REVISTA CIVEL_9323

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Supremo Tribunal de Justiça

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1. Embargos de nulidade a sentença exequenda não podem ser opostos depois de concluída a arrematação; 2. No julgamento dos embargos à execução não se pode decidir sobre vícios dos atos judiciais praticados anteriormente à penhora; 3. O arbitramento só pode ser reformado pelos juízes quando contra ele reclamam as partes

Descrição

1. Embargos de nullidade a sentença exequenda não podem ser oppostos depois de concluida a arrematação; 2. No julgamento dos embargos a execução não se póde decidir sobre vicios dos actos judiciais praticados anteriormente á penhora; 3. O arbitramento só póde ser reformado pelos juizes quando contra elle reclamão as partes

Palavras-chave

Execução de sentença, Penhora, Arbitragem

Citação

O Direito, v.7, n.18, 1879, p. 82-83

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