ACAO CIVEL_1904_09_26

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorA. E. de Gouvêa Carneiro e suas filhas (autores); A Companhia Equitativa (ré)
dc.date.accessioned2026-01-29T16:19:24Z
dc.date.available2026-01-29T16:19:24Z
dc.date.issued1904-09-26
dc.descriptionSeguro de vida: o beneficiario de segurado que fallecer depois de vencido o prazo para pagamento do premio do seguro, mas antes de decorridos trinta dias – chamados de favor – depois do vencimento, tem direito ao pagamento da importancia do seguro; a caducidade da apolice só se verifica depois de decorrido o prazo de favor. As declarações de prospectos obrigam a quem os faz.pt_BR
dc.description.abstractSeguro de vida: o beneficiário de segurado que faleceu depois de vencido o prazo para pagamento do prêmio do seguro, mas antes de decorridos trinta dias – chamados de favor – depois do vencimento, tem direito ao pagamento da importância do seguro; a caducidade da apólice só se verifica depois de decorrido o prazo de favor. As declarações de prospectos obrigam a quem os faz.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.33, n.98, p. 236-242, 1905.pt_BR
dc.identifier.otherACAO CIVEL_1904_09_26
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/11764
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleACAO CIVEL_1904_09_26pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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