RECURSO CRIME_783

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorJoão da Silva Leal (recorrente) A justiça (recorrida)
dc.contributor.otherMinistros participantes: José Tavares Bastos (presidente); Luiz Carlos de Paiva Teixeira; João Baptista Gonçalves Campos (Visconde de Jarí); Francisco Mariani
dc.date.accessioned2021-08-25T20:41:41Z
dc.date.available2021-08-25T20:41:41Z
dc.date.issued1879-02-18
dc.description1. O ajudante do escrivão da collectoria é empregado publico e como tal deve ser responsabilisado; 2. Não se dá. vista dos autos, fóra do cartório, para arrazoar-se os recursos criminaespt_BR
dc.description.abstract1. O ajudante do escrivão da coletoria é empregado público e como tal deve ser responsabilizado; 2. Não se dá. Vista dos autos, fora do cartório, para arrazoar-se os recursos criminaispt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.7, n.18, 1879, p. 635-636pt_BR
dc.identifier.issnRECURSO CRIME_783
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/3173
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectEscrivãopt_BR
dc.subjectCrime de responsabilidadept_BR
dc.subjectRecurso criminalpt_BR
dc.titleRECURSO CRIME_783pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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