HABEAS CORPUS_1655

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorDr. Manoel Jacintho Vieira de Moraes (paciente)
dc.date.accessioned2025-12-11T20:59:50Z
dc.date.available2025-12-11T20:59:50Z
dc.date.issued1902-01-25
dc.descriptionNão é acceitavel contra os indiciados a prova obtida com violação do sigillo postal, nem tão pouco os depoimentos de testemunhas tomados sem assistencia dos mesmos quando estes estiverem presos. As circumstancias de um chefe politico e presidente da camara municipal sahir á rua com um grupo de correlligionarios, entre os quaes havia empregados da municipalidade, ao qual tenha destribuido armas, depois de augmental-o com gente que juntou, importam em responsabilidade criminal como auctor intellectual de todos os delictos de que tenham sido auctores os individuos pertencentes ao grupo. A pronuncia proferida por auctoridade competente obsta a concessão do habeas-corpus. Intelligencia do art. 18 § 2º da lei n. 2.033, de 1871 e do art. 72 § 22 da Constituição. As nullidades substanciaes occorridas no summario da culpa devem ser apreciadas no recurso da pronuncia, mas não em um processo de habeas-corpus. Crimes de sedição e de ajuntamento illicito: competencia da comarca mais proxima para o processo pelo crime de sedição. Intelligencia dos arts. 118 e 119 n. 2 do Cod. Penal; 93 da lei n. 261, de 1841; e 243 do Regul. 120, de 1842.pt_BR
dc.description.abstractNão é aceitável contra os indiciados a prova obtida com violação do sigilo postal, nem tão pouco os depoimentos de testemunhas tomados sem assistência dos mesmos quando estes estiverem presos. As circunstâncias de um chefe político e presidente da câmara municipal sair à rua com um grupo de correligionários, entre os quais havia empregados da municipalidade, ao qual tenha distribuído armas, depois de aumentá-lo com gente que juntou, importam em responsabilidade criminal como autor intelectual de todos os delitos de que tenham sido autores os indivíduos pertencentes ao grupo. A pronúncia proferida por autoridade competente obsta a concessão do habeas corpus. Inteligência do art. 18 § 2º da lei n. 2.033, de 1871 e do art. 72 § 22 da Constituição. As nulidades substanciais ocorridas no sumário da culpa devem ser apreciadas no recurso da pronúncia, mas não em um processo de habeas corpus. Crimes de sedição e de ajuntamento ilícito: competência da comarca maispróxima para o processo pelo crime de sedição. Inteligência dos arts. 118 e 119 n. 2 do Cód. Penal; 93 da lei n. 261, de 1841; e 243 do Regul. 120, de 1842.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.31, n.90, p. 484-494, 1903.pt_BR
dc.identifier.otherHABEAS CORPUS_1655
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/11176
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleHABEAS CORPUS_1655pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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