RECURSO EXTRAORDINARIO_375
| dc.contributor.author | Mendonça, Lucio de | |
| dc.contributor.author | O Dr. Manoel Lavrador (recorrente); O Districto Federal e outros (recorridos) | |
| dc.date.accessioned | 2026-02-09T20:01:09Z | |
| dc.date.available | 2026-02-09T20:01:09Z | |
| dc.date.issued | 1906-12-15 | |
| dc.description | São embargaveis os accordãos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal em gráo de recurso extraordinario. Cabe este recurso, com fundamento no artigo 59, § 1º lettra b da Constituição Federal, quando se questionar a validade de acto ou lei municipal em face da mesma Constituição e leis federaes. O Supremo Tribunal Federal, mandado, em accordam proferido nos termos do art. 39 do Regimento, discutir uns embargos, não tem definitivamente julgado a preliminar da admissibilidade d'estes embargos, mas sim somente ordenado que tal preliminar seja tambem discutida. O prazo para apresentação de embargos ás sentenças finaes do Supremo Tribunal Federal é de 10 dias improrogaveis (arts. 93 e 94 do Regimento), não bastando pedir-se vista dos autos, mas devendo serem elles oppostos. A falta de relator do feito não constitue impedimento excusavel si a parte que o allega não prova ter empregado a diligencia necessaria para prover o feito de relator. | pt_BR |
| dc.description.abstract | São embargáveis os acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal em grau de recurso extraordinário. Cabe este recurso, com fundamento no artigo 59, § 1º letra b da Constituição Federal, quando se questionar a validade de ato ou lei municipal em face da mesma Constituição e leis federais. O Supremo Tribunal Federal, mandado, em acordam proferido nos termos do art. 39 do Regimento, discutir uns embargos, não tem definitivamente julgado a preliminar da admissibilidade d'estes embargos, mas sim somente ordenado que tal preliminar seja também discutida. O prazo para apresentação de embargos ás sentenças finais do Supremo Tribunal Federal é de 10 dias improrrogáveis (Arts. 93 e 94 do Regimento), não bastando pedir-se vista dos autos, mas devendo serem eles opostos. A falta de relator do feito não constitui impedimento escusável si a parte que o alega não prova ter empregado a diligencia necessária para prover o feito de relator. | pt_BR |
| dc.identifier.citation | O Direito, v.35, n.103, p. 64-74, 1907. | pt_BR |
| dc.identifier.other | RECURSO EXTRAORDINARIO_375 | |
| dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/12167 | |
| dc.language.iso | other | pt_BR |
| dc.publisher | Supremo Tribunal Federal | pt_BR |
| dc.title | RECURSO EXTRAORDINARIO_375 | pt_BR |
| dc.type | Other | pt_BR |
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