RECURSO EXTRAORDINARIO_375

dc.contributor.authorMendonça, Lucio de
dc.contributor.authorO Dr. Manoel Lavrador (recorrente); O Districto Federal e outros (recorridos)
dc.date.accessioned2026-02-09T20:01:09Z
dc.date.available2026-02-09T20:01:09Z
dc.date.issued1906-12-15
dc.descriptionSão embargaveis os accordãos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal em gráo de recurso extraordinario. Cabe este recurso, com fundamento no artigo 59, § 1º lettra b da Constituição Federal, quando se questionar a validade de acto ou lei municipal em face da mesma Constituição e leis federaes. O Supremo Tribunal Federal, mandado, em accordam proferido nos termos do art. 39 do Regimento, discutir uns embargos, não tem definitivamente julgado a preliminar da admissibilidade d'estes embargos, mas sim somente ordenado que tal preliminar seja tambem discutida. O prazo para apresentação de embargos ás sentenças finaes do Supremo Tribunal Federal é de 10 dias improrogaveis (arts. 93 e 94 do Regimento), não bastando pedir-se vista dos autos, mas devendo serem elles oppostos. A falta de relator do feito não constitue impedimento excusavel si a parte que o allega não prova ter empregado a diligencia necessaria para prover o feito de relator.pt_BR
dc.description.abstractSão embargáveis os acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal em grau de recurso extraordinário. Cabe este recurso, com fundamento no artigo 59, § 1º letra b da Constituição Federal, quando se questionar a validade de ato ou lei municipal em face da mesma Constituição e leis federais. O Supremo Tribunal Federal, mandado, em acordam proferido nos termos do art. 39 do Regimento, discutir uns embargos, não tem definitivamente julgado a preliminar da admissibilidade d'estes embargos, mas sim somente ordenado que tal preliminar seja também discutida. O prazo para apresentação de embargos ás sentenças finais do Supremo Tribunal Federal é de 10 dias improrrogáveis (Arts. 93 e 94 do Regimento), não bastando pedir-se vista dos autos, mas devendo serem eles opostos. A falta de relator do feito não constitui impedimento escusável si a parte que o alega não prova ter empregado a diligencia necessária para prover o feito de relator.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.35, n.103, p. 64-74, 1907.pt_BR
dc.identifier.otherRECURSO EXTRAORDINARIO_375
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/12167
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleRECURSO EXTRAORDINARIO_375pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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