AGRAVO_490
| dc.contributor.author | Relator não designado | |
| dc.contributor.author | Frei João das Mercés Ramos, D. abade do mosteiro de S. Bento do Rio de Janeiro (agravante); O Juízo Federal do Distrito Federal (agravado) | |
| dc.date.accessioned | 2025-12-12T17:40:59Z | |
| dc.date.available | 2025-12-12T17:40:59Z | |
| dc.date.issued | 1903-05-09 | |
| dc.description | O aggravo é restricto á materia da decisão recorrida; assim, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar um aggravo interposto por ter sido indeferida uma petição inicial, não conhece da preliminar da competencia do Juizo, si esta, embora agitada pelo aggravante, não tiver sido objecto da decisão aggravada. As corporações religiosas, comquanto a Igreja esteja separada do Estado, são pessoas juridicas regidas, nas relações de ordem privada, pelo direito civil; portanto, os seus administradores têm direito a recorrer á auctoridade judiciaria. As ordens religiosas não podem alienar o seu patrimonio sem expressa licença do Governo; a Constituição só lhes autorgou a livre acquizição de bens e a liberdade de adquirir não importa a de alienar. É da indubitavel competencia do Poder Judiciario apreciar a legalidade dos actos do capitulo de uma associação religiosa para eleição ou destituição do administrador de seus bens, quando para os effeitos civis de taes actos fôr regularmente provocada a sua intervenção. O annuncio de uma reunião illegal do capitulo de uma ordem religiosa, para o fim de nomear novo administrador de seus bens, constitúe ameaça de turbação de posse, e legitima o uso da acção de manutencão por parte do administrador em exercicio. O administrador dos bens de uma sociedade não possúe estes bens a non domino e nem tão pouco a titulo precario. A acção de manutenção de posse não e concedida para garantia dos direitos pessoaes. | pt_BR |
| dc.description.abstract | O agravo é restrito à matéria da decisão recorrida; assim, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar um agravo interposto por ter sido indeferida uma petição inicial, não conhece da preliminar da competência do Juízo, se esta, embora agitada pelo agravante, não tiver sido objeto da decisão agravada. As corporações religiosas, conquanto a Igreja esteja separada do Estado, são pessoas jurídicas regidas, nas relações de ordem privada, pelo direito civil; portanto, os seus administradores têm direito a recorrer à autoridade judiciária. As ordens religiosas não podem alienar o seu patrimônio sem expressa licença do Governo; a Constituição só lhes outorgou a livre aquisição de bens e a liberdade de adquirir não importa a de alienar. É da indubitável competência de o Poder Judiciário apreciar a legalidade dos atos do capítulo de uma associação religiosa para eleição ou destituição do administrador de seus bens, quando para os efeitos civis de tais atos for regularmente provocada a sua intervenção. O anúncio de uma reunião ilegal do capítulo de uma ordem religiosa, para o fim de nomear novo administrador de seus bens, constituí ameaça de turbação de posse, e legitima o uso da ação de manutenção por parte do administrador em exercício. O administrador dos bens de uma sociedade não possui estes bens a non domino e nem tão pouco a título precário. A ação de manutenção de posse não e concedida para garantia dos direitos pessoais. | pt_BR |
| dc.identifier.citation | O Direito, v.31, n.91, p. 289-311, 1903. | pt_BR |
| dc.identifier.other | AGRAVO_490 | |
| dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/11212 | |
| dc.language.iso | other | pt_BR |
| dc.publisher | Supremo Tribunal Federal | pt_BR |
| dc.title | AGRAVO_490 | pt_BR |
| dc.type | Other | pt_BR |
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