AGRAVO DE PETICAO_1903_02_25
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
Não interrompe o prazo para o seguimento da apelação, a interposição do recurso de agravo, desde que a parte que deste recurso usou contra direito expresso devolve os autos ao cartório sem as razões do seu recurso, o que faz presumir a renúncia do mesmo recurso, voltando por isso o feito ao estado em que se achava antes daquela interposição. Consequentemente, da data do despacho de que se interpôs o agravo é que se principia a contar o prazo para a apresentação dos autos na Instância superior. Em que caso pode-se prorrogar o prazo para essa apresentação. Não tem fundamento em lei o despacho em virtude do qual o Juiz prorroga esse prazo fora dos casos previstos.
Descrição
Não interrompe o prazo para o seguimento da appellação, a interposição do recurso de aggravo, desde que a parte que deste recurso usou contra direito expresso devolve os autos ao cartorio sem as razões do seu recurso, o que faz presumir a renuncia do mesmo recurso, voltando por isso o feito ao estado em que se achava antes d’aquella interposição. Consequentemente, da data do despacho de que se interpoz o aggravo é que se principia a contar o prazo para a apresentação dos autos na Instancia superior. Em que caso pode-se prorogar o prazo para essa apresentação. Não tem fundamento em lei o despacho em virtude do qual o Juiz proroga esse prazo fóra dos casos previstos.
Palavras-chave
Citação
O Direito, v.35, n.102, p. 549-551, 1907.
