RECURSO EXTRAORDINARIO_368

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorMinervino Abreu (recorrente); O Estado do Ceará (recorrido)
dc.date.accessioned2026-01-26T19:29:02Z
dc.date.available2026-01-26T19:29:02Z
dc.date.issued1905-05-12
dc.descriptionOs banqueiros de jogo de bicho não devem ser obrigados ao pagamento de impostos estaduaes. Recurso extraordinario: leis estaduaes declarando licitos os jogos de azar prohibidos pelo Codigo Penal. Intelligencia dos arts. 9 n. 4 e 59 § 1° lettra b da Constituição ; e dos arts. 367 a 370 do Codigo Penal.pt_BR
dc.description.abstractOs banqueiros de jogo de bicho não devem ser obrigados ao pagamento de impostos estaduais. Recurso extraordinário: leis estaduais declarando lícitos os jogos de azar proibidos pelo Código Penal. Inteligência dos art. 9 n. 4 e 59 § 1° letra b da Constituição; e dos art. 367 a 370 do Código Penal.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.33, n.97, p. 548-560, 1905.pt_BR
dc.identifier.otherRECURSO EXTRAORDINARIO_368
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/11698
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleRECURSO EXTRAORDINARIO_368pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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