APELACAO CIVIL_1899_12_07
| dc.contributor.author | Relator não designado | |
| dc.contributor.author | Honorio Hermeto Carneiro Leão de Barros e outros (apelantes); D. Maria Januaria de Barros Nabuco de Araujo (apelada) | |
| dc.date.accessioned | 2025-11-19T00:22:14Z | |
| dc.date.available | 2025-11-19T00:22:14Z | |
| dc.date.issued | 1899-12-07 | |
| dc.description | Por morte dos paes, não vêm á collação os alimentos dados aos filhos, contanto que não excedam a condição e posses dos paes. Quantias dadas mensalmente para subsistência de filhos não podem ser consideradas adiantamento de legitima. Declaração do pae em testamento não póde fazer com que se considere adiantamento aquillo que por sua natureza juridica deve ser considerado como alimentos. As dividas de herdeiros impugnadas pelos mesmos, tornam-se litigiosas e não devem ser imputadas por inteiro nos seus quinhões. | pt_BR |
| dc.description.abstract | Por morte dos pais, não vêm á colação os alimentos dados aos filhos, contanto que não excedam a condição e posses dos pais. Quantias dadas mensalmente para subsistência de filhos não podem ser consideradas adiantamento de legitima. Declaração do pai em testamento não pôde fazer com que se considere adiantamento aquilo que por sua natureza jurídica deve ser considerado como alimentos. As dívidas de herdeiros impugnadas pelos mesmos, tornam-se litigiosas e não devem ser imputadas por inteiro nos seus quinhões. | pt_BR |
| dc.identifier.citation | O Direito, v.28, n.83, p. 449-473, 1900. | pt_BR |
| dc.identifier.other | APELACAO CIVIL_1899_12_07 | |
| dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/10439 | |
| dc.language.iso | other | pt_BR |
| dc.publisher | Supremo Tribunal Federal | pt_BR |
| dc.title | APELACAO CIVIL_1899_12_07 | pt_BR |
| dc.type | Other | pt_BR |
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