APELACAO CIVIL_1899_12_07

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorHonorio Hermeto Carneiro Leão de Barros e outros (apelantes); D. Maria Januaria de Barros Nabuco de Araujo (apelada)
dc.date.accessioned2025-11-19T00:22:14Z
dc.date.available2025-11-19T00:22:14Z
dc.date.issued1899-12-07
dc.descriptionPor morte dos paes, não vêm á collação os alimentos dados aos filhos, contanto que não excedam a condição e posses dos paes. Quantias dadas mensalmente para subsistência de filhos não podem ser consideradas adiantamento de legitima. Declaração do pae em testamento não póde fazer com que se considere adiantamento aquillo que por sua natureza juridica deve ser considerado como alimentos. As dividas de herdeiros impugnadas pelos mesmos, tornam-se litigiosas e não devem ser imputadas por inteiro nos seus quinhões.pt_BR
dc.description.abstractPor morte dos pais, não vêm á colação os alimentos dados aos filhos, contanto que não excedam a condição e posses dos pais. Quantias dadas mensalmente para subsistência de filhos não podem ser consideradas adiantamento de legitima. Declaração do pai em testamento não pôde fazer com que se considere adiantamento aquilo que por sua natureza jurídica deve ser considerado como alimentos. As dívidas de herdeiros impugnadas pelos mesmos, tornam-se litigiosas e não devem ser imputadas por inteiro nos seus quinhões.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.28, n.83, p. 449-473, 1900.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO CIVIL_1899_12_07
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/10439
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAPELACAO CIVIL_1899_12_07pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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