AGRAVO DE PETICAO_1875_02_15_2

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorD. Candida Maria da Conceição (agravante); Antonio Joaquim Soares (agravado)
dc.contributor.otherMinistros participantes: José Mattoso de Andrade Camara (Presidente interino); Francisco Mariani; Gouvêa (por alguns fundamentos)
dc.date.accessioned2019-10-22T00:58:11Z
dc.date.available2019-10-22T00:58:11Z
dc.date.issued1875-03-22
dc.description1. Se a prova não chega a ser produzida, por terem sido requeridas as providencias para ella poder ter lugar no ultimo dia util, antes das férias, a culpa é do Embargante, e os seus embargos devem ser recebidos com condemnação; 2. Letra da terra deve ser paga ao portador, não podendo o aceitante eximir-se do pagamento, sob a allegação de ter em contrario convencionado com o sacadorpt_BR
dc.description.abstract1. Se a prova não chega a ser produzida, por terem sido requeridas as providencias para ela poder ter lugar no último dia útil, antes das férias, a culpa é do embargante, e os seus embargos devem ser recebidos com condenação; 2. Letra da terra deve ser paga ao portador, não podendo o aceitante eximir-se do pagamento, sob a alegação de ter em contrário convencionado com o sacadorpt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.3, n.7, 1875, p.316-317pt_BR
dc.identifier.issnAGRAVO DE PETICAO_1875_02_15_2
dc.identifier.urihttps://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/1920
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectProvapt_BR
dc.subjectPagamentopt_BR
dc.subjectLetra de câmbiopt_BR
dc.subjectTítulo ao portador
dc.titleAGRAVO DE PETICAO_1875_02_15_2pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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