REVISTA CIVEL_9135_2

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorD. Maria da Conceição (recorrente); Lourenço Teixeira Borges (recorrido)
dc.contributor.otherMinistros participantes: A. L. da Gama (presidente); A. Brito; Joaquim Francisco de Faria (vencido); Ignácio José de Mendonça Uchôa
dc.date.accessioned2021-06-27T21:13:28Z
dc.date.available2021-06-27T21:13:28Z
dc.date.issued1878-03-08
dc.descriptionNão se diz de ractificação de escriptura de venda ou cessão a escriptura que nomeia mais uma cousa vendida ou cedida: tal escriptura não tem validade se lhe falta a condição essencial do preço; e incorre na censura da Ord. liv. 4º tit. 10 § 3º, se foi passada depois de proposta a acção em juízopt_BR
dc.description.abstractNão se diz de ratificação de escritura de venda ou cessão a escritura que nomeia mais uma coisa vendida ou cedida: tal escritura não tem validade se lhe falta a condição essencial do preço; e incorre na censura da Ord. liv. 4º tit. 10 § 3º, se foi passada depois de proposta a ação em juízopt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.6, n.15, 1878, p. 637-639pt_BR
dc.identifier.issnREVISTA CIVEL_9135_2
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/2936
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectEscritura públicapt_BR
dc.subjectAnulaçãopt_BR
dc.subjectHerdeiropt_BR
dc.subjectVendapt_BR
dc.subjectBenspt_BR
dc.titleREVISTA CIVEL_9135_2pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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