HABEAS CORPUS_1548

dc.contributor.authorTorres, Alberto de Seixas Martins
dc.contributor.authorJosé da Costa Santos Junior (impetrante)
dc.date.accessioned2025-12-01T16:29:24Z
dc.date.available2025-12-01T16:29:24Z
dc.date.issued1901-08-14
dc.descriptionO réu solto e já pronunciado pode impetrar habeas-corpus em seu favor quando a sentença de pronuncia tiver sido proferida por juiz incompetente. Toma-se conhecimento, mas nega-se habeas-corpus ao cidadão contra quem se expede ordem de prisão em virtude de pronuncia decretada por auctoridade competente. Na acção criminal por crime de contrabando, embora iniciada depois de julgado o recurso administrativo interposto da decisão que impuzer a multa, a auctoridade judiciaria não fica adstricta á classificação do facto feita pela administrativa. Não é de mister apprehensão para que se verifique o descaminho de rendas. Em materia de contrabando, não ha harmonia entre as leis penal e fiscal, o preceito do Codigo penal e não a lei fiscal deve orientar o juiz na classificação, processo e julgamento do crime de contrabando, sendo que a consolidação das leis das alfandegas nem siquer reveste o caracter de lei.pt_BR
dc.description.abstractO réu solto e já pronunciado pode impetrar habeas corpus em seu favor quando a sentença de pronúncia tiver sido proferida por juiz incompetente. Toma-se conhecimento, mas nega-se habeas corpus ao cidadão contra quem se expede ordem de prisão em virtude de pronúncia decretada por autoridade competente. Na ação criminal por crime de contrabando, embora iniciada depois de julgado o recurso administrativo interposto da decisão que impuser a multa, a autoridade judiciária não fica adstrita à classificação do fato feita pela administrativa. Não é de mister apreensão para que se verifique o descaminho de rendas. Em matéria de contrabando, não há harmonia entre as leis penal e fiscal, o preceito do Código Penal e não a lei fiscal deve orientar o juiz na classificação, processo e julgamento do crime de contrabando, sendo que a consolidação das leis das alfândegas nem sequer reveste o caráter de lei.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.30, n.87, p. 98-108, 1902.pt_BR
dc.identifier.otherHABEAS CORPUS_1548
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/10870
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleHABEAS CORPUS_1548pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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