FALENCIA DE ERMIDA_1879_10_20
| dc.contributor.author | Relator não designado | |
| dc.contributor.author | Firmino Ribeiro Ermida (suplicante) | |
| dc.contributor.other | Ministros participantes: José Tavares Bastos (presidente); Azevedo; J. N. Santos; Gouvêa | |
| dc.date.accessioned | 2021-10-14T13:01:39Z | |
| dc.date.available | 2021-10-14T13:01:39Z | |
| dc.date.issued | 1879-10-20 | |
| dc.description | 1. O socio commanditario, arguido de ter praticado actos gestão social, não se considera incurso na responsabilidade daria do art. 314 do Cod. Com., sómente por effeito da declaração judicial de tal responsabilidade no processo da falle; 2. A responsabilidade social solidaria do socio commanditario, na hypothese predicta, não póde ser provada e decre senão por meio de acção ordinaria, contra elle proposta credor ou credores d falido; 3. Antes de julgada definitivamente a mencionada acção de ter sido assim condemnado o socio commanditario como solidario, os seus bens não pódem, a titulo de medida de segurança, ser arrecadados para a massa fallida, nem tão pouco objecto de arresto; 4. Da decisão do juiz da fallencia, ordenando ex-officio, arrecadação dos bens do commanditario, com o fundamento se haver tornado solidario em virtude do citado artigo cabe o aggravo previsto no § 15 do art. 669 do Reg. C n. 737 | pt_BR |
| dc.description.abstract | 1. O sócio comanditário, arguido de ter praticado atos gestão social, não se considera incurso na responsabilidade daria do art. 314 do Cód. Com., somente por efeito da declaração judicial de tal responsabilidade no processo da falle; 2. A responsabilidade social solidária do sócio comanditário, na hipótese predica, não pode ser provada e decre senão por meio de ação ordinária, contra ele proposta credor ou credores d falido; 3. Antes de julgada definitivamente a mencionada ação de ter sido assim condenado o sócio comanditário como solidário, os seus bens não podem, a título de medida de segurança, ser arrecadados para a massa falida, nem tão pouco objeto de arresto; 4. Da decisão do juiz da falência, ordenando ex-officio, arrecadação dos bens do comanditário, com o fundamento se haver tornado solidário em virtude do citado artigo cabe o agravo previsto no § 15 do art. 669 do Reg. C n. 737 | pt_BR |
| dc.identifier.citation | O Direito, v.7, n.20, 1879, p. 556-582 | pt_BR |
| dc.identifier.issn | FALENCIA DE ERMIDA_1879_10_20 | |
| dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/3388 | |
| dc.language.iso | other | pt_BR |
| dc.publisher | Supremo Tribunal de Justiça | pt_BR |
| dc.subject | Sociedade comercial | pt_BR |
| dc.subject | Sócio | pt_BR |
| dc.subject | Falência | pt_BR |
| dc.subject | Credor | pt_BR |
| dc.subject | Responsabilidade solidária | pt_BR |
| dc.subject | Brasil. Código comercial (1850) Art 00314, Art 00801, Art 00806 | pt_BR |
| dc.title | FALENCIA DE ERMIDA_1879_10_20 | pt_BR |
| dc.type | Other | pt_BR |
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