REVISAO CRIME_831

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Supremo Tribunal Federal

Resumo

Cabe revisão para absolver o condenado por injúrias impressas em um órgão de partido respondendo ao de outro que as provocou, agredindo os adversários, deprimindo-os e achincalhando-os. Não há no fato o animus injuriandi, nem sequer o jocandi. As injúrias assim compensam-se, desaparecem de parte à parte e não podem querelar por injúrias os que reciprocamente se injuriaram. Inteligência do art. 322 do Cód. Penal.

Descrição

Cabe revisão para absolver o condemnado por injurias impressas em um orgão de partido respondendo ao de outro que as proyocou, aggredindo os adyersarios, deprimindo-os e achincalhando-os. Não ha no facto o animus injuriandi, nem siquér o jocandi. As injurias assim compensam-se, desapparecem de parte á parte e não podem querelar por injurias os que reciprocamente se injuriaram. Intelligencia do art. 322 do Cod. Penal.

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O Direito, v.33, n.96, p. 583-585, 1905.

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