APELACAO CIVEL_316
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
É parte legítima para propor contra a União Federal ação de indenização pela irregular declaração de caducidade de uma concessão, aquele que, não só em virtude da sociedade em conta de participação feita com outro, anterior à concessão, de cuja metade por este motivo se constituíra dono, como também pela cessão que dá outra parte lhe fora feita por uma Companhia a quem o outro sócio havia passado essa parte que lhe pertencia na concessão, tendo de mais sido constituído procurador em causa própria pela dita Companhia. A prescrição de um ano estabelecida no § 5° do art. 13 da Lei n. 221 de 1894 refere-se expressamente à ação sumária (especial) de que trata o mesmo artigo e não ao direito em si, sendo que já foi deliberado por um acórdão do Tribunal, que a mencionada prescrição não é aplicável em ações ordinárias versando embora sobre assunto que devesse ser tratado por ação sumária (especial) do cit. art. 13. A Lei n. 221 de 1894, complementar da organização da justiça federal, é uma lei de processo, na qual não seria lícito reformar o direito civil, que estabelece para as ações ordinárias (como a de que se usou no caso dos autos) a prescrição de 30 anos. Não se tratando de direitos individuais lesados por atos do Governo, não deve ser empregada a ação sumária criada pelo art. 13 da Lei n. 221 de 1894. Esses direitos são os enumerados no art. 72 da Const. Ainda que tenha sido declarado em uma concessão, que as questões suscitadas na execução de um contrato seriam definitivamente resolvidas pelo Governo e ainda quando pudesse ser considerada legal essa condição, não se tratando de questão alguma sobre a execução do contrato, o qual, por não ter sido executado no prazo marcado que o Governo considerou excedido foi por este declarado caduco, falta ao Governo competência para resolver se o prazo para a execução foi excedido, e só a autoridade judiciária cabe decidir, afim de que não se arrogue o Governo a atribuição de ser parte e juiz ao mesmo tempo ou juiz do próprio ato.
Descrição
É parte legitima para propor contra a União Federal acção de indemnisação pela irregular declaração de caducidade de uma concessão, aquelle que, não só em virtude da sociedade em conta de participação feita com outro, anterior á concessão, de cuja metade por este motivo se constituira dono, como tambem pela cessão que da outra parte lhe fôra feita por uma Companhia a quem o outro socio havia passado essa parte que lhe pertencia na concessão, tendo de mais sido constituido procurador em causa propria pela dita Companhia. A prescripção de um anno estabelecida no § 5° do art. 13 da Lei n. 221 de 1894 refere-se expressamente á acção summaria (especial) de que trata o mesmo artigo e não ao direito em si, sendo que já, foi deliberado por um accordam do Tribunal, que a mencionada prescripção não é applicavel em acções ordinarias versando embora sobre assumpto que devesse ser tratado por acção summaria (especial) do cit. art. 13. A Lei n. 221 de 1894, complementar da organisação da justiça federal, é uma lei de processo, na qual não seria licito reformar o direito civil, que estabelece para as acções ordinarias (como a de que se usou no caso dos autos) a prescripção de 30 annos. Não se tratando de direitos individuaes lesados por actos do Governo, não deve ser empregada a acção summaria creada pelo art. 13 da Lei n. 221 de 1894. Esses direitos são os enumerados no art. 72 da Const. Ainda que tenha sido declarado em uma concessão, que as questões suscitadas na execução de um contracto seriam definitivamente resolvidas pelo Governo e ainda quando podesse ser considerada legal essa condição, não se tratando de questão alguma sobre a execução do contracto, o qual, por não ter sido executado no prazo marcado que o Governo considerou excedido foi por este declarado caduco, falta ao Governo competencia para resolver si o prazo para a execução foi excedido, e só a autoridade judiciaria cabe decidir, afim de que não se arrogue o Governo a attribuicão de ser parte e juiz ao mesmo tempo ou juiz do proprio acto
Palavras-chave
Indenização, Sociedade, Prescrição, Execução de contrato, Perdas e danos
Citação
O Direito, v.26, n.77, p. 181-186, 1898.
