APELACAO CIVEL_269

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorA União Federal (apelante); A Nova Companhia Estrada de Ferro Estreito e S. Francisco ao Chopim (apelada)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Olegario Herculano D’Aquino e Castro (presidente, com voto ...); Joaquim Antunes de Figueiredo Junior; Alvaro Moutinho Ribeiro da Costa; Manoel José Murtinho (vencido, tanto...); Americo Lobo Leite Pereira (sou voto...); João Pedro Belfort Vieira (vencido...); André Cavalcanti D'Albuquerque (vencido...); Herminio Francisco do Espirito Santo (vencido...); Luiz Antonio Pereira Franco (Barão de Pereira Franco); Eduardo Pindahiba de Mattos; Antonio Joaquim de Macedo Soares; Lucio de Mendonça (fui presente)
dc.date.accessioned2025-10-20T15:21:36Z
dc.date.available2025-10-20T15:21:36Z
dc.date.issued1897-07-21
dc.descriptionAs disposições do art. 13 da lei n. 221 de 20 de Novembro de 1894 dizem sómente respeito ás acções fundadas na lesão de direitos individuaes resultante de actos ou decisões da administração no caracter de poder publico e não as derivadas de contractos ou outras relações de direito privado entre o Estado e os individuos, não tendo portanto lugar nestas a excepção de prescripção do § 5º do referido art. 13. A companhia ou empreza que se organisa em substituição de outra concessionaria de estradas de ferro e outros serviços – annullada judicialmente por vicios em sua constituição – com os mesmos accionistas e para os mesmos fins, fica subrogada nos respectivos direitos e acções existentes em seu patrimônio, não podendo o Governo – por motivo da referida nullidade – declarar caduca a concessão e rescindido o respectivo contracto. Nas concessões para estradas de ferro e outras obras de interesse geral que não podem ser comprehendidas por particulares sem autorisação do Estado, o compromisso deste relativamente á tal autorisação constitue uma obrigação fasciends, negativa – As obrigações de tal genero tornam-se por sua natureza alternativas na execução.pt_BR
dc.description.abstractAs disposições do art. 13 da lei n. 221 de 20 de novembro de 1894 dizem somente respeito às ações fundadas na lesão de direitos individuais resultante de atos ou decisões da administração no caráter de poder público e não as derivadas de contratos ou outras relações de direito privado entre o Estado e os indivíduos, não tendo portanto lugar nestas a exceção de prescrição do § 5º do referido art. 13. A companhia ou empresa que se organiza em substituição de outra concessionária de estradas de ferro e outros serviços – anulada judicialmente por vícios em sua constituição – com os mesmos acionistas e para os mesmos fins, fica sub-rogada nos respectivos direitos e ações existentes em seu patrimônio, não podendo o Governo – por motivo da referida nulidade – declarar caduca a concessão e rescindido o respectivo contrato. Nas concessões para estradas de ferro e outras obras de interesse geral que não podem ser compreendidas por particulares sem autorização do Estado, o compromisso deste relativamente a tal autorização constitui uma obrigação fasciends, negativa – As obrigações de tal gênero tornam-se por sua natureza alternativas na execução.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.25, n.74, p. 352-404, 1897.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO CIVEL_269
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/9640
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectDireito individual
dc.subjectContrato
dc.subjectBrasil. Lei n. 221, de 20 de novembro de 1894 Art 00013 Par 05
dc.titleAPELACAO CIVEL_269pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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