REVISTA CIVEL_9805_2

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorJoaquim Rodrigues Chagas (recorrente); José Antonio de Castilho (recorrido)
dc.contributor.otherMinistros participantes: José Tavares Bastos (presidente); Tristão de Alencar Araripe; Gouvêa
dc.date.accessioned2022-11-22T20:21:40Z
dc.date.available2022-11-22T20:21:40Z
dc.date.issued1883-08-04
dc.descriptionO credor é obrigado á restituir o que, á titulo de juros capitalisados annualmente, mas sem convenção expressa, recebeu do devedor - Incompetencia de juizo não allegada por via de excepçãopt_BR
dc.description.abstractO credor é obrigado a restituir o que, a título de juros capitalizados anualmente, mas sem convenção expressa, recebeu do devedor - Incompetência de juízo não alegada por via de exceçãopt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.12, n.33, 1884, p. 58-59pt_BR
dc.identifier.issnREVISTA CIVEL_9805_2
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/4699
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectDívidapt_BR
dc.subjectCréditopt_BR
dc.subjectForo competentept_BR
dc.subjectJurisdição comercialpt_BR
dc.subjectJurospt_BR
dc.titleREVISTA CIVEL_9805_2pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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