AGRAVO DE PETICAO_2011
| dc.contributor.author | Relator não designado | |
| dc.contributor.author | A Companhia Geral de Melhoramento em Pernambuco (agravante); Banco Comercial do Rio de Janeiro (agravado) | |
| dc.date.accessioned | 2026-03-03T19:44:58Z | |
| dc.date.available | 2026-03-03T19:44:58Z | |
| dc.date.issued | 1910-04-22 | |
| dc.description | Uma cousa é illegitimidade de parte e outra cousa é carencia de direito para reclamar o cumprimento de uma obrigação. Para que o credor por titulos ao portador possa estar em juizo deve juntar os seus titulos. O accôrdo entre portadores de debentures e as sociedades anonymas constitue uma entidade juridica de natureza especial e sujeita a regras especiaes; para tal accôrdo a maioria é formada por dois terços do debito total emittido sem descriminação de series. As sociedades anonymas pódem comprar e vender, conservando em circulação, os seus debentures ao portador; a revenda; póde ter lugar ainda que os debentures tenhão sido comprados com o fim de serem resgatados, si de facto não forem destruidos, cancellados ou amortizados. O debenture ao portador se transfere ao adquirente pela mera tradição. Intelligencia dos artigos 1.º §§ 1, 5 e 6 do Dec. n. 177 A de 1893; e dos artigos 40, 41 e 43 do Decr. 434 de 1891. A sentença que homologa o accôrdo entre portadores de debentures e as sociedades anonymas é irrecorrivel, si a sociedade acordante estiver em pleno goso da gestão de seus negocios; estando dita sociedade em liquidação forçada, cabera o recurso de appellação: intelligencia dos arts. 12 e 14 do Decr. 2519 de 1897 combinado com os arts. 121, 122 e 124 do Dec. 917 de 1890 e com o art. 187 do Dec. 434 de 1891. Intelligencia da lei 1338 de 1905, art. 14, § 1.º, I, a art. 24 n. IX; e art. 25. | pt_BR |
| dc.description.abstract | Uma coisa é ilegitimidade de parte e outra coisa é carência de direito para reclamar o cumprimento de uma obrigação. Para que o credor por títulos ao portador possa estar em juízo deve juntar os seus títulos. O acordo entre portadores de debentures e as sociedades anônimas constitui uma entidade jurídica de natureza especial e sujeita a regras especiais; para tal acordo a maioria é formada por dois terços do débito total emitido sem descriminação de séries. As sociedades anônimas podem comprar e vender, conservando em circulação, os seus debentures ao portador; a revenda; pode ter lugar ainda que os debentures tenham sido comprados com o fim de serem resgatados, se de fato não forem destruídos, cancelados ou amortizados. O debenture ao portador se transfere ao adquirente pela mera tradição. Inteligência dos artigos 1.º §§ 1, 5 e 6 do Dec. n. 177 A de 1893; e dos artigos 40, 41 e 43 do Decr. 434 de 1891. A sentença que homologa o acordo entre portadores de debentures e as sociedades anônimas é irrecorrível, se a sociedade acordante estiver em pleno gozo da gestão de seus negócios; estando dita sociedade em liquidação forçada, caberá o recurso de apelação: inteligência dos arts. 12 e 14 do Decr. 2519 de 1897 combinado com os arts. 121, 122 e 124 do Dec. 917 de 1890 e com o art. 187 do Dec. 434 de 1891. Inteligência da lei 1338 de 1905, art. 14, § 1.º, I, a; art. 24 n. IX; e art. 25. | pt_BR |
| dc.identifier.citation | O Direito, v.38, n.112, p. 285-292, 1910. | pt_BR |
| dc.identifier.other | AGRAVO DE PETICAO_2011 | |
| dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/13226 | |
| dc.language.iso | other | pt_BR |
| dc.publisher | Supremo Tribunal Federal | pt_BR |
| dc.title | AGRAVO DE PETICAO_2011 | pt_BR |
| dc.type | Other | pt_BR |
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