APELACAO CIVEL_1892_05_18
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
O arrendamento não transfere ao arrendatário senão a mera detenção, ou fruição, da coisa arrendada, cuja posse para todos os efeitos jurídicos permanece na pessoa do proprietário, em cujo nome o arrendatário mantem a detenção. Cabe ao proprietário, desde que tenha ciência do esbulho cometido contra a coisa arrendada, o uso dos respectivos interditos possessórios.
Descrição
O arrendamento não transfere ao arrendatário senão a méra detenção, ou fruição, da cousa arrendada, cuja posse para todos·os effeitos juridicos permanece na pessoa do proprietario, em cujo nome o arrendatario mantem a detenção. Cabe ao proprietario, desde que tenha siencia do esbulho commettido contra a cousa arrendada, o uso dos respectivos interdictos possessorios.
Palavras-chave
Arrendamento, Posse, Ação possessória, Interdito possessório, Proprietário
Citação
O Direito, v.21, n.60, p. 561-562, 1893.
