AGRAVO COMERCIAL_580

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorA viúva Militão e filhos (agravantes); Manoel José Peioooto Merelim (agravado)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Manoel José de Freitas Travassos (presidente); João José de Andrade Pinto; Manoel Elizario de Castro Menezes; Olegario Herculano D'Aquino e Castro
dc.date.accessioned2021-03-16T15:35:47Z
dc.date.available2021-03-16T15:35:47Z
dc.date.issued1877-04-27
dc.descriptionAggravo dá-se da decisão proferida sobre embargos ao arresto; Arresto, é julgado improcedente quando não se provão devidamente as condições exigidas pelo art. 322 § 2º do Reg. Comm. n.737pt_BR
dc.description.abstractAgravo dá-se da decisão proferida sobre embargos ao arresto; Arresto, é julgado improcedente quando não se provão devidamente as condições exigidas pelo art. 322 § 2º do Reg. Comm. n.737pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.5, n.13, 1877, p. 407-408pt_BR
dc.identifier.issnAGRAVO COMERCIAL_580
dc.identifier.urihttps://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/2707
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectAgravopt_BR
dc.subjectArrestopt_BR
dc.titleAGRAVO COMERCIAL_580pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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