AGRAVO COMERCIAL_1883_10_12

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorFerreira N. & Irmão (agravante); Antonio Pires (agravado)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Ignácio José de Mendonça Uchôa (presidente interino); A. Brito; Joaquim Francisco de Faria; Barros Pimentel
dc.date.accessioned2022-11-27T22:29:47Z
dc.date.available2022-11-27T22:29:47Z
dc.date.issued1883-10-12
dc.descriptionPela narração dos factos feita pelo A., e não pela transmudação destes na narração da excepção de incompetencia opposta pelo R., se assegura o juiz de sua competencia para processar e julgar a causapt_BR
dc.description.abstractPela narração dos fatos feita pelo A., e não pela transmudação destes na narração da exceção de incompetência oposta pelo R., se assegura o juiz de sua competência para processar e julgar a causapt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.12, n.33, 1884, p. 223-229pt_BR
dc.identifier.issnAGRAVO COMERCIAL_1883_10_12
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/4711
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectExceção de incompetênciapt_BR
dc.subjectBrasil. Código comercial (1850) Art 00022, Art 00247pt_BR
dc.titleAGRAVO COMERCIAL_1883_10_12pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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