CONCURSO DE PREFERENCIA EM EXECUCAO COMERCIAL_1894_06_12
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
Os credores da herança posto que privilegiados para preferirem no pagamento em concurso com outros credores na execução promovida contra um dos herdeiros do devedor originário, só têm direito de se pagar da quota parte que rateadamente couber ao coerdeiro executado. A insolvabilidade dos outros herdeiros coobrigados não dá direito aos preferentes para executarem solidariamente o herdeiro que recebeu a herança a benefício do inventário. Inteligência do art. 69 letra C do Dec. n. 917 de 24 de outubro de 1890.
Descrição
Os credores da herança posto que privilegiados para preferirem no pagamento em concurso com outros credores na execução promovida contra um dos herdeiros do devedor originario, só têm direito de se pagar da quota parte que rateadamente couber ao co-herdeiro executado. A insolvabilidade dos outros herdeiros co-obrigados não dá direito aos preferentes para executarem solidariamente o herdeiro que recebeu a herança a beneficio do inventario. InteIligencia do art. 69 lettra C do Dec. n. 917 de 24 de Outubro de 1890.
Palavras-chave
Credor, Herança, Inventário
Citação
O Direito, v.22, n.65, p. 213-216, 1894.
