AGRAVO CIVEL_1894_10_02
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
Não cabe agravo do despacho que concede ao réu vista dos próprios autos para embargos ou contestação na ação de despejo, em que alega o mesmo réu contrato de arrendamento e funda-se o autor em precisar do prédio para habitação. Não lhe assiste o fundamento do art. 15 § 3º do Regulamento de 15 de março de 1842, que permite agravo do despacho que concede ou denega vista nos autos para embargos à execução. Também não procede o fundamento da Ord. Liv. 1, Tít. 58 § 25, por entender-se o caso, por ela permitido – injustiça notória – como fundamento para agravo, mas quando resultante esta de despacho de que se admite agravo. Não procede ainda o da irreparabilidade do dano.
Descrição
Não cabe aggravo do despacho que concede ao réo vista dos proprios autos para embargos ou contestação na acção de despejo, em que allega o mesmo réo contracto de arrendamento e funda-se o autor em precisar do predio para habitação. Não lhe assiste o fundamento do art. 15 § 3º do Regulamento de 15 de Março de 1842, que permitte aggravo do despacho que concede ou denega vista nos autos para embargos á execução. Tambem não procede o fundamento da Ord. Liv. 1, Tit. 58 § 25, por entender-se o caso, por ella permittido – injustiça notoria – como fundamento para aggravo, mas quando resultante esta de despacho de que se admitte aggravo. Não procede ainda o da irreparabilidade do damno.
Palavras-chave
Despejo, Dano
Citação
O Direito, v.22, n.65, p. 372-374, 1894.
