EMBARGOS CIVEIS_834
| dc.contributor.author | Relator não designado | |
| dc.contributor.author | Manoel Marques Leitão (embargante); A União Federal (embargada) | |
| dc.date.accessioned | 2025-12-19T16:02:36Z | |
| dc.date.available | 2025-12-19T16:02:36Z | |
| dc.date.issued | 1904-05-07 | |
| dc.description | O Supremo Tribunal Federal juIga desde logo de meritis o feito que, tendo sido annullado por sentença definitiva do juiz federal, fôr julgado valido por esse Tribunal. Competencia dos juizes federaes; entre si. Interrupção da prescripção de cinco annos. Intelligencia do Dec. n. 528, de 28 de Junho de 1890, que auctorizou a concessão de terras devolutas para estabelecerem-se nucleos agricolas; illegalidade de contractos feitos ex-vi desta lei, mas com clausulas, em opposição ás suas disposições. Não póde haver cessão valida de uma concessão sem o consentimento do Governo. Os contractos feitos sob condição suspensiva só são perfeitos depois de cumpridas as condições. Sem tradicção não ha transferencia de dominio. O art. 64 da Const. Federal, transferindo a propriedade das terras devolutas para os Estados, revogou tacitamente o citado Decr. 528 referente á concessão de terras devolutas e resolveu as concessões de terras que em 24 de Fevereiro não tinham ainda sido medidas e entregues aos concessionarios. Móra do devedor quando o retardamento no cumprimento da obrigação fôr occasionado pelo credor. Pode o Governo, por si só e sem recorrer ao Poder Judiciario, decIarar caducas as concessões que tiver feito, sem que tal faculdade lhe esteja expressamente conferida no contracto de concessão? | pt_BR |
| dc.description.abstract | O Supremo Tribunal Federal juIga desde logo de meritis o feito que, tendo sido anulado por sentença definitiva do juiz federal, for julgado válido por esse Tribunal. Competência dos juízes federais; entre si. Interrupção da prescrição de cinco anos. Inteligência do Dec. n. 528, de 28 de junho de 1890, que autorizou a concessão de terras devolutas para estabelecerem-se núcleos agrícolas; ilegalidade de contratos feitos ex-vi desta lei, mas com cláusulas, em oposição às suas disposições. Não pode haver cessão válida de uma concessão sem o consentimento do Governo. Os contratos feitos sob condição suspensiva só são perfeitos depois de cumpridas as condições. Sem tradição não há transferência de domínio. O art. 64 da Const. Federal, transferindo a propriedade das terras devolutas para os Estados, revogou tacitamente o citado Decr. 528 referente à concessão de terras devolutas e resolveu as concessões de terras que em 24 de Fevereiro não tinham ainda sido medidas e entregues aos concessionários. Mora do devedor quando o retardamento no cumprimento da obrigação for ocasionado pelo credor. Pode o Governo, por si só e sem recorrer ao Poder Judiciário, declarar caducas as concessões que tiver feito, sem que tal faculdade lhe esteja expressamente conferida no contrato de concessão? | pt_BR |
| dc.identifier.citation | O Direito, v.33, n.96, p. 208-244, 1905. | pt_BR |
| dc.identifier.other | EMBARGOS CIVEIS_834 | |
| dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/11529 | |
| dc.language.iso | other | pt_BR |
| dc.publisher | Supremo Tribunal Federal | pt_BR |
| dc.title | EMBARGOS CIVEIS_834 | pt_BR |
| dc.type | Other | pt_BR |
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