AGRAVO_756

dc.contributor.authorMurtinho, Manoel José
dc.contributor.authorAntonio Delphim Simões da Silva (agravante); O Dr. Juiz Federal da 2.ª vara (agravado)
dc.date.accessioned2026-02-03T20:33:17Z
dc.date.available2026-02-03T20:33:17Z
dc.date.issued1906-04-20
dc.descriptionNão se concede mandado de manutenção de posse em favor de quem não prova a actualidade de sua posse e a lesão desta. A acção de manutenção de posse é meio habil para garantir o direito de receber o fornecimento d’agua? Só cabem embargos infringentes aos accordams proferidos em recurso de aggravo quando versam sobre competencia ou liquidação de sentença. Embargos infringentes intitulados de declaração. Accordam que indefere uma petição inicial não é embargavel.pt_BR
dc.description.abstractNão se concede mandado de manutenção de posse em favor de quem não prova a atualidade de sua posse e a lesão desta. A ação de manutenção de posse é meio hábil para garantir o direito de receber o fornecimento de água? Só cabem embargos infringentes aos acórdãos proferidos em recurso de agravo quando versam sobre competência ou liquidação de sentença. Embargos infringentes intitulados de declaração. Acórdão que indefere uma petição inicial não é embargável.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.34, n.101, p. 10-11, 1906.pt_BR
dc.identifier.otherAGRAVO_756
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/11959
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleAGRAVO_756pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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