CONFLITO DE JURISDICAO_84

Resumo

Cabe ao Supremo Tribunal Federal decidir os conflitos de jurisdição entre os juízes e tribunais de um Estado e os de outro Estado ou do Distrito Federal. Inteligência do art. 59 n. I letra a da Const. Fed. combinado com o art. 365 do Decr. n. 848 de 1890. Dá-se conflito de jurisdição entre o Tribunal Superior de um Estado e a Corte de Apelação do Distrito Federal, quando ambos conhecem de apelações - aquele de sentença sobre embargos à execução de bens de sociedade anônima declarada em liquidação forçada no juízo competente do Distrito Federal, e está de sentença sobre embargos opostos à homologação de acordo feito com credores debenturistas da referida sociedade. A falência é decretada em benefício de todos os credores, e é universal e único o juízo onde ela se processa para conhecer de todas as questões concernentes, ao seu acervo. Pelo que, não podem nem devem, em regra, prosseguir as execuções pendentes sobre os bens do devedor, ao tempo da declaração da sua quebra, devendo eles ser arrecadados para a massa, uma vez verificados os créditos dos exequentes, compreendidas as execuções hipotecárias. Inteligência do art. 830 do Cód. Com. A liquidação forçada das sociedades anônimas são aplicáveis as disposições do Cód. Com. concernente a falência, na parte civil e administrativa, -Inteligência do art., 19 do Decr. N. 164 de 17 de janeiro de 1890 e do art. 111 do Decr. n. 917 de 24 de outubro do 1890. Execução por credores debenturistas ao mesmo tempo hipotecários: competência do juízo da liquidação para o respectivo pagamento.

Descrição

Cabe ao Supremo Tribunal Federal decidir os conflictos de jurisdicção entre os juizes e tribunaes de um Estado e os de outro Estado ou do Districto Federal. Intelligencia do art. 59 n. I lettra a da Const. Fed. combinado com o art. 365 do Decr. n. 848 de 1890. Dá-se conflicto de jurisdicção entre o Tribunal Superior de um Estado e a Côrte de Appellação do Districto Federal, quando ambos conhecem de appellações - aquelIe de sentença sobre embargos á execução de bens de sociedade anonyma declarada em liquidação forçada no juizo competente do Districto Federal, e esta de sentença sobre embargos oppostos á homologação de accordo feito com credores debenturistas da referida sociedade. A falIencia é decretada em beneficio de todos os credores, e é universal e unico o juizo onde ella se processa para conhecer de todas as questões concernentes, ao seu acervo. Pelo que, não podem nem devem, em regra, proseguir as execuções pendentes sobre os bens do devedor, ao tempo da declaração da sua quebra, devendo elIes ser arrecadados para a massa, uma vez verificados os creditos dos exequentes, comprehendidas as execuções hypothecarias.-Intelligencia do art. 830 do Cod. Comm. A liquidação forçada das sociedades anonymas são applioaveis as disposições do Cod. Comm. concernente á fallencia, na parte civil e administrativa, -Intelligencia do art, 19 do Decr, n, 164 de 17 de Janeiro de 1890 e do art. 111 do Decr, n. 917 de 24 de Outubro do 1890. Exeução por credores debenturistas ao mesmo tempo hypothecarios: competencia do juizo da liquidação para o respectivo pagamento.

Palavras-chave

Citação

O Direito, v.28, n.82, p. 64-72, 1900.

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