ACAO COMERCIAL_1898_09_23
| dc.contributor.author | Montenegro | |
| dc.contributor.author | Castanheira & Vargas (autores); Urbano de Faria Cunha (réu) | |
| dc.contributor.other | Ministros participantes: T. Torres (presidente); Montenegro (relator); Barretto Dantas; Celso Guimarães | |
| dc.date.accessioned | 2026-09-23T17:52:57Z | |
| dc.date.available | 2026-09-23T17:52:57Z | |
| dc.date.issued | 1898-09-23 | |
| dc.description | Repetição de pagamento por effeito de contracto nullo. Responsabilidade pessoal do socio em operação extranha ao negocio da sociedade. O desvio de uma lettra pertencente ao activo de uma sociedade e a entrega dela a terceiro por um socio, em garantia de negocio particular seu, extranho ao da sociedade, e simuladamente realisado em nome da firma, constituem excesso de mandato que desobriga a sociedade para com terceiros. A nullidade do contracto cambial a que foi caucionada uma lettra, resolve ipso facto a caução ou garantia accessoria, subordinada a aquelle (obrigação principal). As negociações sobre lettra de cambio e moeda metallica são nullas de pIeno direito, quando realisadas por intermediarios extranhos á corporação dos correctores, sem o pagamento do sello proporcional, a praso excedente de 30 dias, e liquidadas pela prestação da differença em dinheiro, sem a entrega effectiva dos titulos. A omissão e inobservancia dos mencionados requisitos invalidam radicalmente e ab initio a compra e venda do dinheiro (moedas metallicas) a que foi caucionada a lettra, afim de garantir a differença da taxa cambial; e resolvido o contracto pela nulidade, extingue-se a cauza juridica do pagamento, tornando-se, por conseguinte, indevido e ipso facto sujeito à repetição. | pt_BR |
| dc.description.abstract | Repetição de pagamento por efeito de contrato nulo. Responsabilidade pessoal do sócio em operação estranha ao negócio da sociedade. O desvio de uma letra pertencente ao ativo de uma sociedade e a entrega dela a terceiro por um sócio, em garantia de negócio particular seu, estranho ao da sociedade, e simuladamente realizado em nome da firma, constituem excesso de mandato que desobriga a sociedade para com terceiros. A nulidade do contrato cambial a que foi caucionada uma letra, resolve ipso facto a caução ou garantia acessória, subordinada a aquele (obrigação principal). As negociações sobre letra de câmbio e moeda metálica são nulas de pIeno direito, quando realizadas por intermediários estranhos à corporação dos corretores, sem o pagamento do selo proporcional, a prazo excedente de 30 dias, e liquidadas pela prestação da diferença em dinheiro, sem a entrega efetiva dos títulos. A omissão e inobservância dos mencionados requisitos invalidam radicalmente e ab initio a compra e venda do dinheiro (moedas metálicas) a que foi caucionada a letra, a fim de garantir a diferença da taxa cambial; e resolvido o contrato pela nulidade, extingue-se a causa jurídica do pagamento, tornando-se, por conseguinte, indevido e ipso facto sujeito à repetição. | pt_BR |
| dc.identifier.citation | O Direito, v.27, n.78, p. 406-408, 1899. | pt_BR |
| dc.identifier.other | ACAO COMERCIAL_1898_09_23 | |
| dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/14911 | |
| dc.language.iso | other | pt_BR |
| dc.publisher | Supremo Tribunal Federal | pt_BR |
| dc.subject | Contrato | |
| dc.subject | Nulidade | |
| dc.subject | Sócio | |
| dc.title | ACAO COMERCIAL_1898_09_23 | pt_BR |
| dc.type | Other | pt_BR |
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