ACAO COMERCIAL_1898_09_23

dc.contributor.authorMontenegro
dc.contributor.authorCastanheira & Vargas (autores); Urbano de Faria Cunha (réu)
dc.contributor.otherMinistros participantes: T. Torres (presidente); Montenegro (relator); Barretto Dantas; Celso Guimarães
dc.date.accessioned2026-09-23T17:52:57Z
dc.date.available2026-09-23T17:52:57Z
dc.date.issued1898-09-23
dc.descriptionRepetição de pagamento por effeito de contracto nullo. Responsabilidade pessoal do socio em operação extranha ao negocio da sociedade. O desvio de uma lettra pertencente ao activo de uma sociedade e a entrega dela a terceiro por um socio, em garantia de negocio particular seu, extranho ao da sociedade, e simuladamente realisado em nome da firma, constituem excesso de mandato que desobriga a sociedade para com terceiros. A nullidade do contracto cambial a que foi caucionada uma lettra, resolve ipso facto a caução ou garantia accessoria, subordinada a aquelle (obrigação principal). As negociações sobre lettra de cambio e moeda metallica são nullas de pIeno direito, quando realisadas por intermediarios extranhos á corporação dos correctores, sem o pagamento do sello proporcional, a praso excedente de 30 dias, e liquidadas pela prestação da differença em dinheiro, sem a entrega effectiva dos titulos. A omissão e inobservancia dos mencionados requisitos invalidam radicalmente e ab initio a compra e venda do dinheiro (moedas metallicas) a que foi caucionada a lettra, afim de garantir a differença da taxa cambial; e resolvido o contracto pela nulidade, extingue-se a cauza juridica do pagamento, tornando-se, por conseguinte, indevido e ipso facto sujeito à repetição.pt_BR
dc.description.abstractRepetição de pagamento por efeito de contrato nulo. Responsabilidade pessoal do sócio em operação estranha ao negócio da sociedade. O desvio de uma letra pertencente ao ativo de uma sociedade e a entrega dela a terceiro por um sócio, em garantia de negócio particular seu, estranho ao da sociedade, e simuladamente realizado em nome da firma, constituem excesso de mandato que desobriga a sociedade para com terceiros. A nulidade do contrato cambial a que foi caucionada uma letra, resolve ipso facto a caução ou garantia acessória, subordinada a aquele (obrigação principal). As negociações sobre letra de câmbio e moeda metálica são nulas de pIeno direito, quando realizadas por intermediários estranhos à corporação dos corretores, sem o pagamento do selo proporcional, a prazo excedente de 30 dias, e liquidadas pela prestação da diferença em dinheiro, sem a entrega efetiva dos títulos. A omissão e inobservância dos mencionados requisitos invalidam radicalmente e ab initio a compra e venda do dinheiro (moedas metálicas) a que foi caucionada a letra, a fim de garantir a diferença da taxa cambial; e resolvido o contrato pela nulidade, extingue-se a causa jurídica do pagamento, tornando-se, por conseguinte, indevido e ipso facto sujeito à repetição.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.27, n.78, p. 406-408, 1899.pt_BR
dc.identifier.otherACAO COMERCIAL_1898_09_23
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/14911
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectContrato
dc.subjectNulidade
dc.subjectSócio
dc.titleACAO COMERCIAL_1898_09_23pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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