AGRAVO DE PETICAO_1874_12_03

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorD. Anna Anacleta do Carmo e D. Martininna de Souza Coutinho (agravantes); José Joaquim Gonçalves Simões (agravado)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Silva Guimarães (Presidente interino); Camara Leal; Salomé
dc.date.accessioned2019-09-27T22:17:16Z
dc.date.available2019-09-27T22:17:16Z
dc.date.issued1874-12-03
dc.descriptionTanto no civel, como no commercial, terceiro que não seja ao mesmo tempo senhor e possuidor, não é admittido a embargar a execução, e por isso para tal fim não se lhe dá vista dos autospt_BR
dc.description.abstractTanto no cível, como no comercial, terceiro que não seja ao mesmo tempo senhor e possuidor, não é admitido a embargar a execução, e por isso para tal fim não se lhe dá vista dos autospt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.3, n.6, 1875, p.542-546pt_BR
dc.identifier.issnAGRAVO DE PETICAO_1874_12_03
dc.identifier.urihttps://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/1868
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectEmbargos à execuçãopt_BR
dc.titleAGRAVO DE PETICAO_1874_12_03pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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