RECURSO_1883_10_27

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Supremo Tribunal de Justiça

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Não tem lugar o depósito das custas como preparo para a diligência da vistoria; sendo que acha-se abolida a fiança, às custas, e não é lícito recebe-las adiantadamente – Recurso do Dec. n. 5737, de 2 de setembro de 1874, art. 198

Descrição

Não tem lugar o deposito das custas como preparo para a diligencia da vistoria; sendo que acha-se abolida a fiança ás custas, e não é licito recebel-as adiantadamente – Recurso do dec. n. 5737, de 2 de Setembro de 1874, art. 198

Palavras-chave

Diligência, Vistoria, Custas, Fiança, Ação de reinvidicação, Brasil. Decreto n. 5.737, de 2 de setembro de 1874 Art 00198

Citação

O Direito, v.12, n.34, 1884, p. 395-399

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