APELACAO CIVIL_1894_12_01

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorAmbrosia Maria Siqueira (apelante); Pedro Alexandrino de Medeiros sua mulher e outros (apelados)
dc.contributor.otherMinistro participante: Manoel José Mendes Bastos
dc.date.accessioned2025-10-02T23:40:57Z
dc.date.available2025-10-02T23:40:57Z
dc.date.issued1894-12-01
dc.descriptionTurbação anterior e receio de: novas turbações ou turbação permanente e continua. Applicação da acção de manutenção. O receio da turbação imminente, sem turbacão actual é o fundamento do interdicto prohibitorio ou embargos á primeira. Pode intentar a acção de mantenção da posse, tendo por fundamento a posse juridica, quando turbada sua posse por outro consocio, o co-possuidor de parte determinada, embora pro indiviso o todo.pt_BR
dc.description.abstractTurbação anterior e receio de: novas turbações ou turbação permanente e continua. Aplicação da ação de manutenção. O receio da turbação iminente, sem turbação atual é o fundamento do interdito proibitório ou embargos à primeira. Pode intentar a ação de manutenção da posse, tendo por fundamento a posse jurídica, quando turbada sua posse por outro consócio, o copossuidor de parte determinada, embora pro indiviso o todo.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.23, n.66, p. 340-343, 1895.pt_BR
dc.identifier.otherAPELACAO CIVIL_1894_12_01
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/9020
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectTurbação
dc.subjectPosse
dc.titleAPELACAO CIVIL_1894_12_01pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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