RECURSO ELEITORAL_2304

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorBenedicto Antonio dos Santos Garcia (recorrente); Juízo (recorrido)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Joaquim Pedro Villaça (presidente); Barros Pimentel; Ignácio José de Mendonça Uchôa (vencido); Faria; Gomes Nogueira; Marcos Antonio
dc.date.accessioned2023-02-16T02:28:28Z
dc.date.available2023-02-16T02:28:28Z
dc.date.issued1884-01-29
dc.descriptionCertidão de casamento, qualquer que seja a época da ceIebração do mesmo, não faz prova da idade como requisito da capacidade eleitoralpt_BR
dc.description.abstractCertidão de casamento, qualquer que seja a época da celebração do mesmo, não faz prova da idade como requisito da capacidade eleitoralpt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.12, n.34, 1884, p. 392-395pt_BR
dc.identifier.issnRECURSO ELEITORAL_2304
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/4834
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectCertidão de casamentopt_BR
dc.subjectQualificação eleitoralpt_BR
dc.subjectIdade eleitoralpt_BR
dc.subjectDomicílio eleitoralpt_BR
dc.subjectAlistamento eleitoralpt_BR
dc.subjectRecurso eleitoralpt_BR
dc.titleRECURSO ELEITORAL_2304pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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